PROVIMENTO TRT/CR Nº 009/2004

 


Estabelece, no âmbito das Varas do Trabalho da 21ª Região, plantão de magistrados e servidores.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21a REGIÃO, no uso de suas atribuições,

Considerando as inovações que serão introduzidas por meio da Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário);
Considerando que, entre as mudanças, encontra-se o estabelecimento de plantões para garantir, nos dias em que não houver expediente forense normal, a atividade jurisdicional;

Considerando, a necessidade de promover, no funcionamento do Tribunal, adaptações iniciais imprescindíveis ao atendimento do novo texto constitucional;
Considerando, finalmente, os benefícios que podem ser alcançados com o estabelecimento, em caráter experimental, de um Plantão que sirva de referencial para o previsto na Emenda Constitucional nº 45;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito das Varas do Trabalho, plantão destinado a atender ao público nos dias em que não houver expediente forense normal.
§ 1º. Os juízes e servidores, nos plantões, permanecerão de sobreaviso, não havendo a necessidade da sua permanência no prédio-sede do Tribunal ou das Varas do Trabalho.
§ 2º. Para viabilizar, nas urgências, o acionamento dos juízes e servidores, será afixado na sede das Varas do Trabalho aviso em que constará:
a) nome do Juiz de plantão;
b) nome do Diretor do Serviço de Distribuição dos Feitos e/ou do Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho, acompanhado do telefone de contato;
c) nome do oficial de justiça de plantão e o seu telefone;
d) nome do Assistente do Juiz de plantão, com telefone.
§ 3º. A critério do Diretor convocado, será providenciada, quando a necessidade exigir, a convocação de outros servidores, comissionados ou detentor de funções, indispensáveis à realização do serviço.

Art. 2º. Nas cidades atendidas por mais de uma Vara do Trabalho a escala deve ser elaborada pelo Diretor do Fórum, ouvidos os demais juízes.
§ 1º. A escala de que trata o caput deste artigo deve ser anual e encaminhada à Corregedoria até o dia 30 de novembro do ano anterior, para fins de homologação e publicação.
§ 2º. Nas cidades com apenas uma Vara do Trabalho, ficarão permanentemente de plantão o Juiz Titular e o seu auxiliar.

Art. 3º. No período dos plantões, o Juiz só tomará conhecimento de pedidos, ações, procedimentos e medidas de urgência destinados a evitar perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção.
Parágrafo único. Na hipótese do caput do presente artigo, ante a urgência, poderá a autoridade judiciária determinar todas as providências necessárias, mesmo quando se tratar de matéria estranha à sua competência privativa.
Art. 4º. O Juiz plantonista não ficará vinculado ao processo que atuou, devendo os autos ou a petição, no primeiro dia útil subseqüente ao plantão, ser encaminhado à distribuição.
Art. 5º. Para o ano de 2005, a escala de que trata o § 1º do Art. 2º deste Provimento deverá ser encaminhada à Corregedoria Regional até o dia 27 de dezembro.
Art. 6º. O presente Provimento entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2005.
Art. 7º. Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Natal, 22 de dezembro de 2004.

MARIA DE LOURDES ALVES LEITE
DESEMBARGADORA PRESIDENTE E CORREGEDORA