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PROVIMENTO
TRT/CR Nº 009/2004
Estabelece, no âmbito das Varas do Trabalho da 21ª
Região, plantão de magistrados e servidores.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE
E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21a REGIÃO,
no uso de suas atribuições,
Considerando as inovações
que serão introduzidas por meio da Emenda Constitucional
nº 45 (Reforma do Judiciário);
Considerando que, entre as mudanças, encontra-se o
estabelecimento de plantões para garantir, nos dias
em que não houver expediente forense normal, a atividade
jurisdicional;
Considerando, a necessidade
de promover, no funcionamento do Tribunal, adaptações
iniciais imprescindíveis ao atendimento do novo texto
constitucional;
Considerando, finalmente, os benefícios que podem ser
alcançados com o estabelecimento, em caráter
experimental, de um Plantão que sirva de referencial
para o previsto na Emenda Constitucional nº 45;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito das
Varas do Trabalho, plantão destinado a atender ao público
nos dias em que não houver expediente forense normal.
§ 1º. Os juízes e servidores, nos plantões,
permanecerão de sobreaviso, não havendo a necessidade
da sua permanência no prédio-sede do Tribunal
ou das Varas do Trabalho.
§ 2º. Para viabilizar, nas urgências, o acionamento
dos juízes e servidores, será afixado na sede
das Varas do Trabalho aviso em que constará:
a) nome do Juiz de plantão;
b) nome do Diretor do Serviço de Distribuição
dos Feitos e/ou do Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho,
acompanhado do telefone de contato;
c) nome do oficial de justiça de plantão e o
seu telefone;
d) nome do Assistente do Juiz de plantão, com telefone.
§ 3º. A critério do Diretor convocado, será
providenciada, quando a necessidade exigir, a convocação
de outros servidores, comissionados ou detentor de funções,
indispensáveis à realização do
serviço.
Art. 2º. Nas cidades
atendidas por mais de uma Vara do Trabalho a escala deve ser
elaborada pelo Diretor do Fórum, ouvidos os demais
juízes.
§ 1º. A escala de que trata o caput deste artigo
deve ser anual e encaminhada à Corregedoria até
o dia 30 de novembro do ano anterior, para fins de homologação
e publicação.
§ 2º. Nas cidades com apenas uma Vara do Trabalho,
ficarão permanentemente de plantão o Juiz Titular
e o seu auxiliar.
Art. 3º. No período
dos plantões, o Juiz só tomará conhecimento
de pedidos, ações, procedimentos e medidas de
urgência destinados a evitar perecimento de direito
ou assegurar a liberdade de locomoção.
Parágrafo único. Na hipótese do caput
do presente artigo, ante a urgência, poderá a
autoridade judiciária determinar todas as providências
necessárias, mesmo quando se tratar de matéria
estranha à sua competência privativa.
Art. 4º. O Juiz plantonista não ficará
vinculado ao processo que atuou, devendo os autos ou a petição,
no primeiro dia útil subseqüente ao plantão,
ser encaminhado à distribuição.
Art. 5º. Para o ano de 2005, a escala de que trata o
§ 1º do Art. 2º deste Provimento deverá
ser encaminhada à Corregedoria Regional até
o dia 27 de dezembro.
Art. 6º. O presente Provimento entra em vigor no dia
1º de janeiro de 2005.
Art. 7º. Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Natal, 22 de dezembro de 2004.
MARIA DE LOURDES ALVES LEITE
DESEMBARGADORA PRESIDENTE E CORREGEDORA
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