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PROVIMENTO TRT/CR Nº
007/2004
Altera o Provimento TRT/CR nº 005/2003,
que dispõe sobre a remuneração de peritos nos casos de justiça
gratuita e dá outras providências.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA
PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 21a REGIÃO, no uso de suas atribuições,
Considerando ser direito social do trabalhador
a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII, art.
7º, da Constituição Federal - CF);
Considerando ser dever do empregador propiciar
a seus empregados ambiente de trabalho sadio e seguro;
Considerando que cabe às empresas cumprir
e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho
(inciso I, art. 157, da Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT);
Considerando que a comprovação das condições
de segurança e salubridade do ambiente de trabalho pode ser
efetuada através do exame do LTCAT - Laudo Técnico de Condições
Ambientais de Trabalho, do PCMSO - Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional e do PPRA - Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais, os quais o empregador está legalmente obrigado
a realizá-los, nos termos preconizados pelos §§ 1º, 2º e 3º
do artigo 58, da Lei n. 8.213 de 24.7.1991, e nos itens 7.3.1
NR-07: PCMSO e 9.1.1 da NR-09: PPRA, respectivamente;
Considerando que o exame de tais provas
técnico-documentais poderá, a critério do Juiz, ensejar a
dispensa de realização de perícia judicial de insalubridade
ou de periculosidade, em atenção aos princípios da economia
e da celeridade processual;
Considerando ser conveniente a busca por
parte do Magistrado de caminhos prévios e alternativos para
a produção de prova pericial sem recorrer de forma imediata
ao que dispõe o Provimento TRT/CR Nº 005/2003, podendo se
valer de outros meios de convencimento, inclusive, de laudo
pericial produzido em outros feitos como prova emprestada;
Considerando que a aplicação do referido
Provimento tem gerado solicitações de pagamentos de honorários
periciais superior ao valor consignado no orçamento do Tribunal;
Considerando, por fim, a contribuição
dada pela Comissão constituída pelo Ato TRT-GP nº 422/2004;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o Provimento TRT/CR n.
005/2003, para que ele passe a vigorar da seguinte forma:
“Art. 1º. Contendo a reclamação trabalhista
pedido de adicional de insalubridade, de periculosidade, de
indenização por acidente de trabalho ou qualquer outro atinente
à segurança e saúde do trabalhador, deverá constar da Notificação
Inicial a determinação para que a reclamada traga aos autos
cópias dos LTCAT, PCMSO, PPRA, referentes ao período contratual
em que o reclamante lhe prestou serviços e, querendo, laudo
pericial da atividade e/ou local de trabalho, possível de
ser utilizado como prova emprestada. (NR)
§ 1º. Cumprindo a reclamada a determinação
judicial de que trata o caput deste artigo e, não havendo
impugnação fundamentada por parte do reclamante, poderá o
Juiz dispensar a produção de prova pericial. (AC)
§ 2º. Havendo impugnação fundamentada
do reclamante, em relação as provas técnico-documentais referidas
no caput deste artigo, o Juiz deverá adverti-lo de
que sua insistência na produção da perícia judicial poderá
ensejar sua eventual condenação no pagamento dos honorários
periciais, ressalvada a hipótese do art. 3°, deste Provimento.
(AC)
Art. 2º. Não apresentando a reclamada
as provas técnico-documentais a que se refere o caput
do artigo anterior, o Juiz, ex vi do § 2º, do art.
195 da CLT, determinará a realização da perícia judicial e,
independentemente do resultado da perícia técnica, decidirá
acerca de eventual inversão do custo financeiro da prova.
(NR)
Art. 3º. Decidindo o Juiz pela condenação
do reclamante nos honorários periciais, na forma prevista
no art. 790-B, da CLT, e, sendo este beneficiário da assistência
judiciária gratuita, o pagamento dos referidos honorários
será feito depois do trânsito em julgado, com recursos vinculados
à conta de ‘custeio da justiça gratuita aos necessitados’.
(NR)
Art. 4º. O valor dos honorários será fixado
pelo Juiz, de acordo com o grau de dificuldade da perícia,
o zelo profissional e o tempo do trabalho a ser desenvolvido,
observado o limite máximo de três salários mínimos.(NR)
Art. 5º. Verificada a situação descrita
no Art. 3º, o perito deverá requerer certidão à Secretaria
do Órgão onde o processo estiver tramitando, contendo os seguintes
dados: (NR)
a) nome do Órgão expedidor da certidão;
(NR)
b) nome do perito designado e o tipo de
perícia; (NR)
c) número dos autos e a designação das
partes do processo em que foi realizada a perícia; (NR)
d) declaração de que foi concedida a justiça
gratuita e de que o seu beneficiário, solicitador da perícia,
não obteve êxito na pretensão relacionada ao objeto da perícia;
(NR)
e) valor dos honorários fixados pelo juiz;
(NR)
f) trânsito em julgado da decisão; (NR)
g) número de conta judicial, aberta pela
Secretaria junto ao Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica
Federal, à disposição do juiz da causa, para fins de depósito
do crédito do perito; (NR)
Art. 6º. De posse da certidão fornecida
pela Secretaria, deverá o perito requerer ao Presidente do
Tribunal o pagamento dos honorários periciais, informando,
ao mesmo tempo, o seu nome completo, endereço, o número do
seu CPF e da sua cédula de identidade. (NR)
Art. 7º. Preenchidos os requisitos de
que tratam os artigos anteriores, o Presidente do Tribunal
encaminhará o requerimento do perito à Assessoria de Planejamento
Financeiro e Orçamento, para que esta possa depositar na conta
informada na Certidão o valor da perícia. (NR)
§ 1º. Realizado o depósito na conta judicial
referida na alínea g do Art. 5º deste Provimento, deverá
a Assessoria de Planejamento comunicar o fato ao juiz do Órgão
autorizador da perícia. (NR)
§ 2º. Recebida, pelo juiz, a comunicação,
o valor dos honorários periciais será liberado mediante alvará
judicial. (NR)
Art. 8º. Os efeitos financeiros deste
Provimento ficam condicionados às possibilidades orçamentárias
do Tribunal, consignadas com a rubrica ‘conta de custeio da
justiça gratuita aos necessitados’.” (AC)
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º. Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Natal, 14 de dezembro de 2004.
MARIA DE LOURDES ALVES
LEITE
DESEMBARGADORA PRESIDENTE
E CORREGEDORA
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