PROVIMENTO TRT/CR Nº 007/2004

Altera o Provimento TRT/CR nº 005/2003, que dispõe sobre a remuneração de peritos nos casos de justiça gratuita e dá outras providências.

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21a REGIÃO, no uso de suas atribuições,

Considerando ser direito social do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII, art. 7º, da Constituição Federal - CF);

Considerando ser dever do empregador propiciar a seus empregados ambiente de trabalho sadio e seguro;

Considerando que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (inciso I, art. 157, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT);

Considerando que a comprovação das condições de segurança e salubridade do ambiente de trabalho pode ser efetuada através do exame do LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, do PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, os quais o empregador está legalmente obrigado a realizá-los, nos termos preconizados pelos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 58, da Lei n. 8.213 de 24.7.1991, e nos itens 7.3.1 NR-07: PCMSO e 9.1.1 da NR-09: PPRA, respectivamente;

Considerando que o exame de tais provas técnico-documentais poderá, a critério do Juiz, ensejar a dispensa de realização de perícia judicial de insalubridade ou de periculosidade, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual;

Considerando ser conveniente a busca por parte do Magistrado de caminhos prévios e alternativos para a produção de prova pericial sem recorrer de forma imediata ao que dispõe o Provimento TRT/CR Nº 005/2003, podendo se valer de outros meios de convencimento, inclusive, de laudo pericial produzido em outros feitos como prova emprestada;

Considerando que a aplicação do referido Provimento tem gerado solicitações de pagamentos de honorários periciais superior ao valor consignado no orçamento do Tribunal;

Considerando, por fim, a contribuição dada pela Comissão constituída pelo Ato TRT-GP nº 422/2004;

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar o Provimento TRT/CR n. 005/2003, para que ele passe a vigorar da seguinte forma:

“Art. 1º. Contendo a reclamação trabalhista pedido de adicional de insalubridade, de periculosidade, de indenização por acidente de trabalho ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, deverá constar da Notificação Inicial a determinação para que a reclamada traga aos autos cópias dos LTCAT, PCMSO, PPRA, referentes ao período contratual em que o reclamante lhe prestou serviços e, querendo, laudo pericial da atividade e/ou local de trabalho, possível de ser utilizado como prova emprestada. (NR)

§ 1º. Cumprindo a reclamada a determinação judicial de que trata o caput deste artigo e, não havendo impugnação fundamentada por parte do reclamante, poderá o Juiz dispensar a produção de prova pericial. (AC)

§ 2º. Havendo impugnação fundamentada do reclamante, em relação as provas técnico-documentais referidas no caput deste artigo, o Juiz deverá adverti-lo de que sua insistência na produção da perícia judicial poderá ensejar sua eventual condenação no pagamento dos honorários periciais, ressalvada a hipótese do art. 3°, deste Provimento. (AC)

Art. 2º. Não apresentando a reclamada as provas técnico-documentais a que se refere o caput do artigo anterior, o Juiz, ex vi do § 2º, do art. 195 da CLT, determinará a realização da perícia judicial e, independentemente do resultado da perícia técnica, decidirá acerca de eventual inversão do custo financeiro da prova. (NR)

Art. 3º. Decidindo o Juiz pela condenação do reclamante nos honorários periciais, na forma prevista no art. 790-B, da CLT, e, sendo este beneficiário da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos referidos honorários será feito depois do trânsito em julgado, com recursos vinculados à conta de ‘custeio da justiça gratuita aos necessitados’. (NR)

Art. 4º. O valor dos honorários será fixado pelo Juiz, de acordo com o grau de dificuldade da perícia, o zelo profissional e o tempo do trabalho a ser desenvolvido, observado o limite máximo de três salários mínimos.(NR)

Art. 5º. Verificada a situação descrita no Art. 3º, o perito deverá requerer certidão à Secretaria do Órgão onde o processo estiver tramitando, contendo os seguintes dados: (NR)

a) nome do Órgão expedidor da certidão; (NR)

b) nome do perito designado e o tipo de perícia; (NR)

c) número dos autos e a designação das partes do processo em que foi realizada a perícia; (NR)

d) declaração de que foi concedida a justiça gratuita e de que o seu beneficiário, solicitador da perícia, não obteve êxito na pretensão relacionada ao objeto da perícia; (NR)

e) valor dos honorários fixados pelo juiz; (NR)

f) trânsito em julgado da decisão; (NR)

g) número de conta judicial, aberta pela Secretaria junto ao Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal, à disposição do juiz da causa, para fins de depósito do crédito do perito; (NR)

Art. 6º. De posse da certidão fornecida pela Secretaria, deverá o perito requerer ao Presidente do Tribunal o pagamento dos honorários periciais, informando, ao mesmo tempo, o seu nome completo, endereço, o número do seu CPF e da sua cédula de identidade. (NR)

Art. 7º. Preenchidos os requisitos de que tratam os artigos anteriores, o Presidente do Tribunal encaminhará o requerimento do perito à Assessoria de Planejamento Financeiro e Orçamento, para que esta possa depositar na conta informada na Certidão o valor da perícia. (NR)

§ 1º. Realizado o depósito na conta judicial referida na alínea g do Art. 5º deste Provimento, deverá a Assessoria de Planejamento comunicar o fato ao juiz do Órgão autorizador da perícia. (NR)

§ 2º. Recebida, pelo juiz, a comunicação, o valor dos honorários periciais será liberado mediante alvará judicial. (NR)

Art. 8º. Os efeitos financeiros deste Provimento ficam condicionados às possibilidades orçamentárias do Tribunal, consignadas com a rubrica ‘conta de custeio da justiça gratuita aos necessitados’.” (AC)

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º. Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Natal, 14 de dezembro de 2004.

MARIA DE LOURDES ALVES LEITE

DESEMBARGADORA PRESIDENTE E CORREGEDORA