PROVIMENTO TRT/CR N.º 07/2003

 

Uniformiza, no âmbito da 21ª Região, o procedimento de protocolização de informações prestadas por autoridades judiciárias.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21.a REGIÃO, no uso de suas atribuições,  considerando a preocupação do Tribunal em proporcionar um nível sempre maior de segurança e de clareza aos atos e termos processuais;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As informações das autoridades judiciárias em mandados de segurança, hábeas corpus, reclamações correicionais ou outros processos, deverão ser confeccionadas em duas vias, protocoladas na sede do Tribunal.

§ 1º. A data do protocolo servirá como referencial para a aferição da tempestividade do documento.

§ 2º. Recebidas as informações, o Serviço de Cadastramento Processual deverá encaminhá-las à Secretaria Judiciária ou à Secretaria da Corregedoria.

Art. 2º. Encontrando-se o juiz na jurisdição de uma das Varas do Trabalho localizadas no interior do Estado, poderá fazer uso do Protocolo Integrado.

§ 1º. Na hipótese descrita no caput deste artigo, o Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho providenciará:

a) a autenticação mecânica das vias da informação ou, na sua impossibilidade, a colocação de carimbos de protocolo, promovendo o seu registro no sistema de informática ou Livro;

b) a devolução da segunda via à autoridade judiciária que subscreveu as informações;

c) o encaminhamento, no prazo de setenta e duas horas, por meio de ofício dirigido ao Serviço de Cadastramento Processual do Tribunal, da primeira via das informações;

d) comunicação da remessa, por fac-símile, à Secretaria Judiciária ou à Secretaria da Corregedoria, conforme o caso.

§ 2º. Recebido o ofício, o Serviço de Cadastramento Processual deverá encaminhá-lo, juntamente com as informações, a uma das Secretarias indicadas na alínea “d” do parágrafo anterior, a fim de propiciar a sua juntada aos autos.

Art. 3º. As disposições deste Provimento não se aplicam às informações dirigidas ao Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 4º. Este Provimento entra em vigor trinta (30) dias após a data da sua publicação.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Natal, 22 de setembro de 2003.

CARLOS NEWTON PINTO

DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR