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PROVIMENTO TRT/CR Nº 007/2002
Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional
do Trabalho da 21º Região, o procedimento a ser adotado nas
execuções de pequeno valor contra entes públicos.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE
E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21º REGIÃO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos
24, II, XV e art. 27, VI do Regimento Interno,
Considerando as disposições
da Emenda Constitucional nº 37º, de 12 de junho de 2002, que
alteraram o art. 100 da Constituição Federal e acrescentaram
o art. 87 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
introduzindo modificações na expedição de precatórios e requisitórios
e definindo os débitos de pequeno valor, no âmbito da Fazenda
Pública Federal, Estadual e Municipal (Administração Direta
e Indireta);
Considerando a Resolução
nº 005/2002, oriunda do Conselho Superior da Justiça, e o
teor do art. 3º e do § 1º do art. 17 da Lei nº 10.259, de
12 de julho de 2001, que considera como de pequeno valor,
para efeito do que dispõe o § 3º do art. 100 da Constituição
Federal, as execuções contra a União, suas autarquias e Fundações
Públicas Federais, cuja condenação não ultrapasse 60 (sessenta)
salários mínimos;
Considerando a necessidade
de uniformizar, no âmbito desta Região, o procedimento a ser
adotado para esse tipo de execução;
RESOLVE:
Art. 1º. São considerados
de pequeno valor, para fins de aplicação do § 3º do art. 100
da Constituição Federal, os débitos decorrentes de execução
de sentenças trabalhistas transitadas em julgado prolatadas
em ações promovidas contra entes públicos, que não ultrapassem
o valor devidamente atualizado correspondente a:
a) 60 (sessenta) salários
mínimos por beneficiário, quando no pólo passivo encontrar-se
a União Federal, suas Autarquias e Fundações Públicas que
não explorem atividade econômica;
b) 40 (quarenta) salários
mínimos por beneficiário, quando no pólo passivo encontrar-se
o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações
Públicas que não explorem atividade econômica;
c) 30 (trinta) salários
mínimos por beneficiário, quando no pólo passivo encontrar-se
os Entes Municipais, suas Autarquias e Fundações Públicas
que não explorem atividade econômica;
Art. 2º. Na hipótese
do valor da execução ultrapassar os valores previstos nas
alíneas do art. 1º deste Provimento, a execução deverá ser
realizada por intermédio de precatório, sendo facultado à
parte exeqüente a renúncia expressa ao crédito do valor excedente,
para que possa optar pelo pagamento do crédito na forma prevista
no § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 3º. Tratando-se
de ações plúrimas, o Juiz da execução poderá, levando em consideração
o valor total da reclamação trabalhista, desmembrar o valor
devido a cada exeqüente, expedindo-se, simultaneamente, se
for o caso, Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Oficio Requisitório
de Precatório.
Art. 4º. Serão consideradas
regulares as requisições realizadas na forma do modelo anexo
e que contiverem:
a) número do processo
originário e a data da sua autuação;
b) indicação da natureza
jurídica do executado, classificando-os como órgão da Administração
direta, órgão extinto, Autarquia ou Fundação Pública;
c) nome e endereço das
partes e dos seus procuradores;
d) número do CPF dos
beneficiários, inclusive quando se tratarem de advogados e
peritos;
e) valor total da requisição,
com a discriminação do principal, dos juros de mora, da correção
monetária e da data-base considerada para efeito de atualização;
f) data do trânsito em
julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;
g) data do trânsito em
julgado da decisão de 1º grau que julgou os embargos à execução
ou do acórdão que apreciou o agravo de petição ou recurso
de revista dela decorrente;
h) os valores pagos em
precatórios anteriores e os respectivos números, na hipótese
de execução de saldo remanescente destes.
§ 1º A requisição deverá
ser acompanhada de cópia da planilha dos cálculos homologados
devidamente individualizados por beneficiário; e demonstrativo
de atualização bem como os comprovantes dos depósitos judiciais,
na hipótese de crédito relativo a saldo complementar;
Art. 5º. Encaminhada
a requisição pelo Juízo da Execução para o Presidente do Tribunal,
o Serviço de Cadastramento Processual aferirá desde logo sua
regularidade formal, após o que, em caso positivo, a requisição
será devidamente registrada e receberá autuação própria como
RPV — Requisição de Pequeno Valor —, sendo encaminhada
à Coordenadoria de Precatórios para regular processamento.
Em sendo constatado o não atendimento de pelo menos um dos
elementos constantes das alíneas do art. 4º, a requisição
será devolvida à Vara do Trabalho de origem para sua competente
regularização.
Art. 6º. Devidamente
autuada a requisição, o Serviço de Cadastramento Processual
a remeterá ao Ministério Público do Trabalho para manifestação
de estilo.
Art. 7º. O pagamento
das Requisições de Pequeno Valor deverá realizar-se, sempre,
observando a ordem cronológica de apresentação das requisições
e à conta dos créditos respectivos.
Art. 8º. Quando se tratar
de requisição contra a Fazenda Pública Estadual e Municipal,
suas Autarquias e Fundações Públicas que não explorem atividade
econômica, o Presidente do Tribunal deverá requisitar o valor
diretamente ao representante legal do órgão executado, de
forma pessoal, o qual oporá sua ciência, contando-se a partir
desta o prazo de 60 (sessenta) dias para que o ente público
efetue o pagamento ou apresente proposta para pagamento de
acordo com sua capacidade financeira, ficando a critério do
Juiz Presidente do Tribunal, observada a proposta, formalizar
Termo de Compromisso Judicial com os representantes legais
dos órgãos executados.
§ 1º Não realizado o pagamento da requisição
judicial ou não formalizado o Termo de Compromisso de que
trata o caput, poderá o Juiz Presidente determinar
o seqüestro dos recursos suficientes ao cumprimento da requisição,
à conta da entidade devedora, excetuando-se as contas de rubricas
específicas - Saúde e Educação, devendo o representante legal
do órgão executado ser intimado, pessoalmente, do cumprimento
da presente determinação.
§ 2º Cumprida a ordem
de seqüestro, e inexistindo qualquer incidente processual
no Tribunal que recomende a adoção de efeito suspensivo, será
procedida a remessa dos autos à Vara de origem para liberação
do crédito em favor dos beneficiários, observadas as cautelas
legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários
e fiscais.
Art. 9º. No caso de requisição
contra a Fazenda Pública Federal, suas Autarquias e Fundações
Públicas que não explorem atividade econômica, a Presidência
do Tribunal, através da Coordenadoria de Precatórios, encaminhará
à Assessoria de Planejamento Financeiro e Orçamentário, mensalmente,
as solicitações de repasses de recursos financeiros suficientes
para atender às Requisições de Pequeno Valor Federal, para
que este Órgão possa requisitar ao Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 10º. Havendo dotação ou à medida que
os recursos forem sendo disponibilizados, a Assessoria de
Planejamento Financeiro e Orçamentário deverá informar à Coordenadoria
de Precatórios os valores disponíveis para atender às obrigações
de pequeno valor.
Art. 11º. A Coordenadoria de Precatórios
deverá atualizar o débito até o último dia do mês, observando
o cálculo da Contribuição Previdenciária e do Imposto de Renda
Retido na Fonte, se for o caso, e de acordo com a legislação
aplicável à espécie.
Art. 12º. Após a realização dos cálculos,
a Coordenadoria de Precatórios remeterá as RPVs para a Área
Orçamentária/Financeira deste Tribunal para a adoção das providências
cabíveis, observando-se os descontos a titulo de Imposto de
Renda Retido na Fonte e Contribuição Previdenciária, se for
o caso, devendo os comprovantes de tais operações serem juntados
aos autos.
Art. 13º. Após o repasse
dos recursos financeiros para o pagamento, a Presidência do
Tribunal fará o depósito do crédito em conta judicial, à disposição
do juízo da execução, para fins de efetiva liberação em favor
dos exeqüentes, observadas as cautelas legais.
Art. 14º. Os Precatórios
recebidos neste Tribunal anteriormente a 12.06.2002, cujo
valor constante do ofício requisitório esteja em conformidade
com o art. 87 da Emenda Constitucional nº 37/2002 no caso
das Fazendas Estadual e Municipal, e Resolução nº 05/2002
do Conselho da Justiça Federal no caso da Fazenda Federal,
continuarão a tramitar como Precatório.
§ 1º Os Precatórios a
que se refere este caput terão prioridades em relação
aos de maior valor, desde que atendidos os seguintes requisitos
(art. 86 da ADCT, acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 37/2002):
I — terem sido objeto
de emissão de Precatório Judiciário (com ciência do ente público
executado);
II — estarem, total ou
parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação
deste Provimento.
§ 2º A Coordenadoria
de Precatórios deverá organizar lista para fins do disposto
no parágrafo anterior.
§ 3º Os Precatórios referidos
no caput que ainda não tenham sido objeto de emissão
deverão ser reautuados como Requisição de Pequeno Valor —
RPV, na forma definida neste Provimento.
Art. 15º. Os Precatórios
recebidos neste Tribunal a partir de 13.06.2002, data da publicação
da Emenda Constitucional nº 37/2002, ou mesmo antes dessa
data desde que ainda não tenham sido objeto de emissão de
Precatório Judiciário (com respectiva ciência do ente público
executado), cujo valor constante do ofício requisitório esteja
em conformidade com o seu art. 87, no caso das Fazendas Estadual
e Municipal, deverão ser reautuados como Requisição de Pequeno
Valor — RPV, na forma definida neste Provimento.
§ 1º Tratando-se de ação
plúrima, onde conste simultaneamente crédito passível de RPV
e de expedição de Precatório, a Coordenadoria de Precatórios
e/ou o Serviço de Cadastramento Processual devolverá o Requisitório
para a Vara do Trabalho de Origem, a fim de que esta possa
requisitar o competente Precatório e a RPV em conformidade
com o valor do crédito de cada exeqüente, observando-se, em
todo caso, o disposto no § 4º do art. 87 da C.F./88, acrescido
pela Emenda Constitucional nº 37/2002.
Art. 16º. Este Provimento
entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se,
cumpra-se.
Natal, 23 de Outubro
de 2002.
CARLOS NEWTON PINTO
Juiz Presidente e CorregedorANEXO REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Nº
| VARA DO TRABALHO
|
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| PROCESSO
Nº |
|
| VALOR TOTAL
DA REQUISIÇÃO |
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| |
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| INFORMAÇÕES
GERAIS SOBRE O PROCESSO |
| DATA
DO AJUIZAMENTO |
DATA
TJ DA SENTENÇA DE |
DATA
DO TJ DA DECISÃO PROFE- |
| |
CONHECIMENTO |
RIDA
NA FASE DE EXECUÇÃO |
|
/ / |
/ / |
/ / |
| VALOR
PAGO EM PRECATÓRIO, NA HIPÓTESE DE EXECUÇÃO DE SALDO
COMPLEMEN- |
DATA
DO PAGAM. |
| TAR |
ANTERIOR |
| |
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/ / |
| |
|
| INFORMAÇÕES
DO(A) EXECUTADO(A) |
| NOME |
|
| |
|
| ENDEREÇO
COMPLETO: RUA, NÚMERO, BAIRRO, COMPLEMENTO, CIDADE,
UF E CEP |
| |
|
| CONTINUAÇÃO
DO ENDEREÇO |
| |
|
| PROCURADOR
(SE HOUVER) |
| |
|
| ENDEREÇO
COMPLETO: RUA, NÚMERO, BAIRRO, COMPLEMENTO, CIDADE,
UF E CEP |
| |
|
| CONTINUAÇÃO
DO ENDEREÇO |
| |
|
| NATUREZA
JURÍDICA DO(A) EXECUTADO(A) |
| ADMINISTRAÇÃO
DIRETA |
|
ÓRGÃO
EXTINTO SUCEDIDO PELA UNIÃO |
|
| AUTARQUIA |
|
FUNDAÇÃO
PÚBLICA |
|
| |
| INFORMAÇOES
DO(A) EXEQÜENTE E ADVOGADO |
| NOME DA PARTE
BENEFICIÁRIA |
|
| |
| ENDEREÇO
COMPLETO: RUA, NÚMERO, BAIRRO, COMPLEMENTO, CIDADE,
UF E CEP |
| |
| CONTINUAÇÃO
DO ENDEREÇO |
CPF |
| |
|
| NOME DO ADVOGADO |
| |
| ENDEREÇO
COMPLETO: RUA, NÚMERO, BAIRRO, COMPLEMENTO, CIDADE,
UF E CEP |
| |
| CONTINUAÇÃO
DO ENDEREÇO |
| |
| INFORMAÇÕES
SOBRE O VALOR EXECUTADO |
| VALOR TOTAL
DA REQUISIÇÃO |
| |
| VALOR PRINCIPAL |
JUROS |
CORREÇÃO |
DATA
DA ATUALIZ. |
| |
|
|
/ / |
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| REQUISIÇÃO
Nº |
CONTINUAÇÃO
– FL. |
| |
|
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| INFORMAÇOES
DO(A) EXEQÜENTE |
| NOME DA PARTE
BENEFICIÁRIA |
|
| |
| ENDEREÇO
COMPLETO: RUA, NÚMERO, BAIRRO, COMPLEMENTO, CIDADE,
UF E CEP |
| |
| CONTINUAÇÃO
DO ENDEREÇO |
CPF |
| |
|
| INFORMAÇÕES
SOBRE O VALOR EXECUTADO |
| VALOR TOTAL
DA REQUISIÇÃO |
| |
| VALOR PRINCIPAL |
JUROS |
CORREÇÃO |
DATA
DA ATUALIZ. |
| |
|
|
/
/ |
| |
| INFORMAÇOES
DO(A) EXEQÜENTE |
| NOME DA PARTE
BENEFICIÁRIA |
|
| |
| ENDEREÇO
COMPLETO: RUA, NÚMERO, BAIRRO, COMPLEMENTO, CIDADE,
UF E CEP |
| |
| CONTINUAÇÃO
DO ENDEREÇO |
CPF |
| |
|
| INFORMAÇÕES
SOBRE O VALOR EXECUTADO |
| VALOR TOTAL
DA REQUISIÇÃO |
| |
| VALOR PRINCIPAL |
JUROS |
CORREÇÃO |
DATA
DA ATUALIZ. |
| |
|
|
/ / |
| |
| INFORMAÇOES
DO(A) EXEQÜENTE |
| NOME DA PARTE
BENEFICIÁRIA |
|
| |
| ENDEREÇO
COMPLETO: RUA, NÚMERO, BAIRRO, COMPLEMENTO, CIDADE,
UF E CEP |
| |
| CONTINUAÇÃO
DO ENDEREÇO |
CPF |
| |
|
| INFORMAÇÕES
SOBRE O VALOR EXECUTADO |
| VALOR TOTAL
DA REQUISIÇÃO |
| |
| VALOR PRINCIPAL |
JUROS |
CORREÇÃO |
DATA
DA ATUALIZ. |
| |
|
|
/ / |
| |
| INFORMAÇOES
DO(A) EXEQÜENTE |
| NOME DA PARTE
BENEFICIÁRIA |
|
| |
| ENDEREÇO
COMPLETO: RUA, NÚMERO, BAIRRO, COMPLEMENTO, CIDADE,
UF E CEP |
| |
| CONTINUAÇÃO
DO ENDEREÇO |
CPF |
| |
|
| INFORMAÇÕES
SOBRE O VALOR EXECUTADO |
| VALOR TOTAL
DA REQUISIÇÃO |
| |
| VALOR PRINCIPAL |
JUROS |
CORREÇÃO |
DATA
DA ATUALIZ. |
| |
|
|
/ / |
|
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|
|
|
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