PROVIMENTO TRT/CR Nº 007/2002

Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 21º Região, o procedimento a ser adotado nas execuções de pequeno valor contra entes públicos.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21º REGIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 24, II, XV e art. 27, VI do Regimento Interno,

                   Considerando as disposições da Emenda Constitucional nº 37º, de 12 de junho de 2002, que alteraram o art. 100 da Constituição Federal e acrescentaram o art. 87 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzindo modificações na expedição de precatórios e requisitórios e definindo os débitos de pequeno valor, no âmbito da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal (Administração Direta e Indireta);

                   Considerando a Resolução nº 005/2002, oriunda do Conselho Superior da Justiça, e o teor do art. 3º e do § 1º do art. 17 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que considera como de pequeno valor, para efeito do que dispõe o § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as execuções contra a União, suas autarquias e Fundações Públicas Federais, cuja condenação não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos;

                   Considerando a necessidade de uniformizar, no âmbito desta Região, o procedimento a ser adotado para esse tipo de execução;

                   RESOLVE:

                   Art. 1º. São considerados de pequeno valor, para fins de aplicação do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos decorrentes de execução de sentenças trabalhistas transitadas em julgado prolatadas em ações promovidas contra entes públicos, que não ultrapassem o valor devidamente atualizado correspondente a:

                   a) 60 (sessenta) salários mínimos por beneficiário, quando no pólo passivo encontrar-se a União Federal, suas Autarquias e Fundações Públicas que não explorem atividade econômica;

                   b) 40 (quarenta) salários mínimos por beneficiário, quando no pólo passivo encontrar-se o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações Públicas que não explorem atividade econômica;

                  c) 30 (trinta) salários mínimos por beneficiário, quando no pólo passivo encontrar-se os Entes Municipais, suas Autarquias e Fundações Públicas que não explorem atividade econômica;

                   Art. 2º.  Na hipótese do valor da execução ultrapassar os valores previstos nas alíneas do art. 1º deste Provimento, a execução deverá ser realizada por intermédio de precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia expressa ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do crédito na forma prevista no § 3º do art. 100 da Constituição Federal.

                   Art. 3º. Tratando-se de ações plúrimas, o Juiz da execução poderá, levando em consideração o valor total da reclamação trabalhista, desmembrar o valor devido a cada exeqüente, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso, Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Oficio Requisitório de Precatório.

                   Art. 4º. Serão consideradas regulares as requisições realizadas na forma do modelo anexo e que contiverem:

                   a) número do processo originário e a data da sua autuação;

                   b) indicação da natureza jurídica do executado, classificando-os como órgão da Administração direta, órgão extinto, Autarquia ou Fundação Pública;

                   c) nome e endereço das partes e dos seus procuradores;

                   d) número do CPF dos beneficiários, inclusive quando se tratarem de advogados e peritos;

                   e) valor total da requisição, com a discriminação do principal, dos juros de mora, da correção monetária e da data-base considerada para efeito de atualização;

                   f) data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;

                   g) data do trânsito em julgado da decisão de 1º grau que julgou os embargos à execução ou do acórdão que apreciou o agravo de petição ou recurso de revista dela decorrente;

                   h) os valores pagos em precatórios anteriores e os respectivos números, na hipótese de execução de saldo remanescente destes.

                   § 1º A requisição deverá ser acompanhada de cópia da planilha dos cálculos homologados devidamente individualizados por beneficiário; e demonstrativo de atualização bem como os comprovantes dos depósitos judiciais, na hipótese de crédito relativo a saldo complementar;   

                   Art. 5º. Encaminhada a requisição pelo Juízo da Execução para o Presidente do Tribunal, o Serviço de Cadastramento Processual aferirá desde logo sua regularidade formal, após o que, em caso positivo, a requisição será devidamente registrada e receberá autuação própria como RPV — Requisição de Pequeno Valor —, sendo encaminhada  à Coordenadoria de Precatórios para regular processamento. Em sendo constatado o não atendimento de pelo menos um dos elementos constantes das alíneas do art. 4º, a requisição será devolvida à Vara do Trabalho de origem para sua competente regularização.

                   Art. 6º. Devidamente autuada a requisição, o Serviço de Cadastramento Processual a remeterá ao Ministério Público do Trabalho para manifestação de estilo.

                   Art. 7º. O pagamento das Requisições de Pequeno Valor deverá realizar-se, sempre, observando a ordem cronológica de apresentação das requisições e à conta dos créditos respectivos.

                   Art. 8º. Quando se tratar de requisição contra a Fazenda Pública Estadual e Municipal, suas Autarquias e Fundações Públicas que não explorem atividade econômica, o Presidente do Tribunal deverá requisitar o valor diretamente ao representante legal do órgão executado, de forma pessoal, o qual oporá sua ciência, contando-se a partir desta o prazo de 60 (sessenta) dias para que o ente público efetue o pagamento ou apresente proposta para pagamento de acordo com sua capacidade financeira, ficando a critério do Juiz Presidente do Tribunal, observada a proposta, formalizar Termo de Compromisso Judicial com os representantes legais dos órgãos executados.

§ 1º Não realizado o pagamento da requisição judicial ou não formalizado o Termo de Compromisso de que trata o caput, poderá o Juiz Presidente determinar o seqüestro dos recursos suficientes ao cumprimento da requisição, à conta da entidade devedora, excetuando-se as contas de rubricas específicas - Saúde e Educação, devendo o representante legal do órgão executado ser intimado, pessoalmente, do cumprimento da presente determinação.

                   § 2º Cumprida a ordem de seqüestro, e inexistindo qualquer incidente processual no Tribunal que recomende a adoção de efeito suspensivo, será procedida a remessa dos autos à Vara de origem para liberação do crédito em favor dos beneficiários, observadas as cautelas legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais.

                   Art. 9º. No caso de requisição contra a Fazenda Pública Federal, suas Autarquias e Fundações Públicas que não explorem atividade econômica, a Presidência do Tribunal, através da Coordenadoria de Precatórios, encaminhará à Assessoria de Planejamento Financeiro e Orçamentário, mensalmente, as solicitações de repasses de recursos financeiros suficientes para atender às Requisições de Pequeno Valor Federal, para que este Órgão possa requisitar ao Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 10º. Havendo dotação ou à medida que os recursos forem sendo disponibilizados, a Assessoria de Planejamento Financeiro e Orçamentário deverá informar à Coordenadoria de Precatórios os valores disponíveis para atender às obrigações de pequeno valor.

Art. 11º. A Coordenadoria de Precatórios deverá atualizar o débito até o último dia do mês, observando o cálculo da Contribuição Previdenciária e do Imposto de Renda Retido na Fonte, se for o caso, e de acordo com a legislação aplicável à espécie.

Art. 12º. Após a realização dos cálculos, a Coordenadoria de Precatórios remeterá as RPVs para a Área Orçamentária/Financeira deste Tribunal para a adoção das providências cabíveis, observando-se os descontos a titulo de Imposto de Renda Retido na Fonte e Contribuição Previdenciária, se for o caso, devendo os comprovantes de tais operações serem juntados aos autos.

                   Art. 13º. Após o repasse dos recursos financeiros para o pagamento, a Presidência do Tribunal fará o depósito do crédito em conta judicial, à disposição do juízo da execução, para fins de efetiva liberação em favor dos exeqüentes, observadas as cautelas legais.

                   Art. 14º. Os Precatórios recebidos neste Tribunal anteriormente a 12.06.2002, cujo valor constante do ofício requisitório esteja em conformidade com o art. 87 da Emenda Constitucional nº 37/2002 no caso das Fazendas Estadual e Municipal, e Resolução nº 05/2002 do Conselho da Justiça Federal no caso da Fazenda Federal, continuarão a tramitar como Precatório.

                   § 1º Os Precatórios a que se refere este caput terão prioridades em relação aos de maior valor, desde que atendidos os seguintes requisitos (art. 86 da ADCT, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37/2002):

                   I — terem sido objeto de emissão de Precatório Judiciário (com ciência do ente público executado);

                   II — estarem, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação deste Provimento.

                   § 2º A Coordenadoria de Precatórios deverá organizar lista para fins do disposto no parágrafo anterior.

                   § 3º Os Precatórios referidos no caput que ainda não tenham sido objeto de emissão deverão ser reautuados como Requisição de Pequeno Valor — RPV, na forma definida neste Provimento.

                   Art. 15º. Os Precatórios recebidos neste Tribunal a partir de 13.06.2002, data da publicação da Emenda Constitucional nº 37/2002, ou mesmo antes dessa data desde que ainda não tenham sido objeto de emissão de Precatório Judiciário (com respectiva ciência do ente público executado), cujo valor constante do ofício requisitório esteja em conformidade com o seu art. 87, no caso das Fazendas Estadual e Municipal, deverão ser reautuados como Requisição de Pequeno Valor — RPV, na forma definida neste Provimento.

                   § 1º Tratando-se de ação plúrima, onde conste simultaneamente crédito passível de RPV e de expedição de Precatório, a Coordenadoria de Precatórios e/ou o Serviço de Cadastramento Processual devolverá o Requisitório para a Vara do Trabalho de Origem, a fim de que esta possa requisitar o competente Precatório e a RPV em conformidade com o valor do crédito de cada exeqüente, observando-se, em todo caso, o disposto no § 4º do art. 87 da C.F./88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 37/2002.

                   Art. 16º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

                  Publique-se, registre-se, cumpra-se.

                   Natal, 23 de Outubro de 2002.

CARLOS NEWTON PINTO
Juiz Presidente e CorregedorANEXO REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Nº

 

VARA DO TRABALHO  

PROCESSO Nº

 
VALOR TOTAL DA REQUISIÇÃO  
   
INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O PROCESSO

DATA DO AJUIZAMENTO

DATA TJ DA SENTENÇA DE

DATA DO TJ DA DECISÃO PROFE-

 

CONHECIMENTO

RIDA NA FASE DE EXECUÇÃO

             /             /

              /              /

                 /               /

VALOR PAGO EM PRECATÓRIO, NA HIPÓTESE DE EXECUÇÃO DE SALDO COMPLEMEN-

DATA DO PAGAM.

TAR

ANTERIOR

   

        /          /

   

INFORMAÇÕES DO(A) EXECUTADO(A)

NOME

 
   

ENDEREÇO COMPLETO: RUA, NÚMERO, BAIRRO, COMPLEMENTO, CIDADE, UF E CEP

   

CONTINUAÇÃO DO ENDEREÇO

   

PROCURADOR (SE HOUVER)

   

ENDEREÇO COMPLETO: RUA, NÚMERO, BAIRRO, COMPLEMENTO, CIDADE, UF E CEP

   
CONTINUAÇÃO DO ENDEREÇO
   

NATUREZA JURÍDICA DO(A) EXECUTADO(A)

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

ÓRGÃO EXTINTO SUCEDIDO PELA UNIÃO

 

AUTARQUIA

 

FUNDAÇÃO PÚBLICA

 
 
INFORMAÇOES DO(A) EXEQÜENTE E ADVOGADO
NOME DA PARTE BENEFICIÁRIA  
 

ENDEREÇO COMPLETO: RUA, NÚMERO, BAIRRO, COMPLEMENTO, CIDADE, UF E CEP

 
CONTINUAÇÃO DO ENDEREÇO CPF
   
NOME DO ADVOGADO
 

ENDEREÇO COMPLETO: RUA, NÚMERO, BAIRRO, COMPLEMENTO, CIDADE, UF E CEP

 
CONTINUAÇÃO DO ENDEREÇO
 
INFORMAÇÕES SOBRE O VALOR EXECUTADO
VALOR TOTAL DA REQUISIÇÃO
 
VALOR PRINCIPAL

JUROS

CORREÇÃO

DATA DA ATUALIZ.

     

         /          /

 
REQUISIÇÃO Nº

CONTINUAÇÃO – FL.

   
   
INFORMAÇOES DO(A) EXEQÜENTE
NOME DA PARTE BENEFICIÁRIA  
 

ENDEREÇO COMPLETO: RUA, NÚMERO, BAIRRO, COMPLEMENTO, CIDADE, UF E CEP

 
CONTINUAÇÃO DO ENDEREÇO CPF
   
INFORMAÇÕES SOBRE O VALOR EXECUTADO
VALOR TOTAL DA REQUISIÇÃO
 
VALOR PRINCIPAL

JUROS

CORREÇÃO

DATA DA ATUALIZ.

     

         /          /

 
INFORMAÇOES DO(A) EXEQÜENTE
NOME DA PARTE BENEFICIÁRIA  
 

ENDEREÇO COMPLETO: RUA, NÚMERO, BAIRRO, COMPLEMENTO, CIDADE, UF E CEP

 
CONTINUAÇÃO DO ENDEREÇO CPF
   
INFORMAÇÕES SOBRE O VALOR EXECUTADO
VALOR TOTAL DA REQUISIÇÃO
 
VALOR PRINCIPAL

JUROS

CORREÇÃO

DATA DA ATUALIZ.

     

         /          /

 
INFORMAÇOES DO(A) EXEQÜENTE
NOME DA PARTE BENEFICIÁRIA  
 

ENDEREÇO COMPLETO: RUA, NÚMERO, BAIRRO, COMPLEMENTO, CIDADE, UF E CEP

 
CONTINUAÇÃO DO ENDEREÇO CPF
   
INFORMAÇÕES SOBRE O VALOR EXECUTADO
VALOR TOTAL DA REQUISIÇÃO
 
VALOR PRINCIPAL

JUROS

CORREÇÃO

DATA DA ATUALIZ.

     

         /          /

 
INFORMAÇOES DO(A) EXEQÜENTE
NOME DA PARTE BENEFICIÁRIA  
 

ENDEREÇO COMPLETO: RUA, NÚMERO, BAIRRO, COMPLEMENTO, CIDADE, UF E CEP

 
CONTINUAÇÃO DO ENDEREÇO CPF
   
INFORMAÇÕES SOBRE O VALOR EXECUTADO
VALOR TOTAL DA REQUISIÇÃO
 
VALOR PRINCIPAL

JUROS

CORREÇÃO

DATA DA ATUALIZ.

     

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