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PROVIMENTO
TRT/CR Nº 06/2005
Dispõe
sobre as notificações dirigidas aos representantes judiciais
da Procuradoria da Fazenda Nacional, na jurisdição do Tribunal
Regional do Trabalho da 21ª Região.
A
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE E
CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21a REGIÃO,
no uso de suas atribuições,
considerando
as disposições contidas nos incisos XV e XLI do artigo 24
do Regimento Interno do TRT/21ª Região;
considerando
o que consta do Ofício nº 0231/2005, do Procurador-Chefe da
Procuradoria da Fazenda Nacional no Rio Grande do Norte, onde
solicita providências deste Órgão no sentido de que as intimações,
citações e notificações de seus representantes judiciais,
nos processos em trâmite no âmbito da jurisdição do TRT/21ª
Região, sejam efetivadas por intermédio da remessa dos autos
aos respectivos Procuradores;
considerando
a relevância dos argumentos alegados, notadamente quanto à
oneração do erário público para o deslocamento dos representantes
da Procuradoria da Fazenda Nacional a todas as Varas do Trabalho
do interior do Estado;
considerando
que todas as despesas com a remessa e a devolução dos processos
ficarão sob a responsabilidade exclusiva da Procuradoria da
Fazenda Nacional;
considerando
que a remessa e a devolução dos processos serão realizadas
pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, com
aviso de recebimento e com entrega ao próprio destinatário
(AR mão própria), possibilitando a segurança no traslado dos
processos;
considerando
a prescrição do artigo 20 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro
de 2004, dispondo que as intimações e notificações, inclusive
aquelas pertinentes a processos administrativos, quando dirigidas
a Procuradores da Fazenda Nacional, dar-se-ão pessoalmente
mediante a entrega dos autos com vista;
considerando,
finalmente, que o envio dos autos constitui-se também garantia
de observância do artigo 20 da Lei nº 11.033, de 21/12/2004;
R E S
O L V E:
Art. 1º.
Nas Varas do Trabalho de Caicó, Currais Novos, Assu, Macau
e Pau dos Ferros, as notificações aos representantes judiciais
da Fazenda Pública Nacional, serão realizadas mediante o envio
dos autos à Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do
Rio Grande do Norte, com endereço na Esplanada Silva jardim,
109, Ribeira, em Natal.
Parágrafo
único – A remessa e o retorno dos respectivos processos deverão
ser procedidos com Aviso de Recebimento, com entrega ao próprio
destinatário (AR mão própria).
Art. 2º.
A remessa do processo será feita sempre em nome do Procurador-Chefe
da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Rio Grande
do Norte.
Art. 3º.
Não se fará a remessa de processos à Procuradoria da Fazenda
Nacional, quando se tratar apenas de notificações para a conferência
de cálculos a que alude o artigo 879, parágrafos 3º e 4º da
CLT.
Art. 4º.
Todas as despesas com os serviços de postagens e outras necessárias
à remessa dos processos serão de exclusiva responsabilidade
da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Rio Grande
do Norte.
Art. 5º.
A Procuradoria da Fazenda Nacional, através de seu representante
legal, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a
este Tribunal cópia do contrato firmado com a EBCT.
Parágrafo
único – Aplicam-se à hipótese do caput os aditivos
ou novos contratos firmados, que tratem de alterações ou renovações
do contrato.
Art. 6º.
Para controle dos processos remetidos e recebidos, deverá
o Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho instituir arquivo
específico, onde constará obrigatoriamente:
a) o número
do processo;
b) os nomes
das partes;
c) as datas
de remessa e recebimento do processo na Procuradoria da Fazenda
Nacional;
d) a data
do retorno do processo à Vara do Trabalho;
e) o início
e o término do prazo concedido à Fazenda Pública;
f) o número
do Aviso de Recebimento (AR) da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos.
Parágrafo
único – Decorridos dez (10) dias do término do prazo da intimação
e não havendo a devolução do processo remetido, deverá o Diretor
de Secretaria comunicar o fato, por escrito, ao Juiz Titular
da respectiva Vara do Trabalho, para a adoção das medidas
pertinentes.
Art. 7º.
Poderá a Procuradoria da Fazenda Nacional neste Estado, credenciar
servidores para a retirada de autos em todas as Varas do Trabalho,
desde que o processo esteja com vistas para pronunciamento
da respectiva Procuradoria.
Art. 8º.
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Natal, 07
de novembro de 2005.
MARIA
DE LOURDES ALVES LEITE
DESEMBARGADORA
PRESIDENTE E CORREGEDORA
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