q . : TRT - 21ª Região - Natal/RN : .
 
   
 

PROVIMENTO TRT/CR N.º 06/2002

 

Regulamenta, no âmbito do TRT da 21ª Região, o inciso I do Art. 73 da Lei Complementar nº 35, de 14/3/79.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21.a REGIÃO, no uso de suas atribuições,

considerando as disposições contidas nos incisos XV e XLI do art. 24 do Regimento Interno deste Tribunal;

considerando o pequeno número de juízes do trabalho titulares e substitutos vinculados à 21ª Região;

considerando a necessidade de regulamentar as disposições contidas no inciso I do art. 73 da Lei Complementar nº 35, de 14/3/79;

RESOLVE:

Art. 1º. Limitado a um magistrado por período, o afastamento de juízes de primeiro grau para freqüentar curso de pós-graduação não implicará o pagamento de passagens ou diárias.

Parágrafo único. O disposto neste artigo, quanto ao pagamento de passagens, não se aplica aos cursos de pós-graduação realizados fora desta Região Geoeconômica ou no exterior.

Art. 2º. O requerimento de afastamento deverá ser dirigido à Presidência do Tribunal, acompanhado de documento que comprove a confirmação da vaga obtida para a realização do curso e com a indicação:

I – do nome da autoridade judiciária e local onde se encontra exercendo suas atividades;

II – da denominação do curso, bem como do local, entidade responsável pela sua realização e carga horária;

III – das datas de início e término do curso;

IV – da indicação de que os conhecimentos adquiridos aplicam-se ao exercício da magistratura especializada.

Parágrafo único. Juntamente com o requerimento, deve ser encaminhado compromisso, subscrito pelo interessado, de que, após a conclusão da pós-graduação, permanecerá exercendo as suas atividades como juiz do TRT da 21ª Região, por período igual ou superior ao tempo de afastamento, sob pena de ser obrigado a ressarcir o erário público das despesas efetuadas com o pagamento de vencimentos e vantagens recebidos durante a realização do curso.

Art. 3º. Recebido o requerimento, a Presidência do Tribunal analisará se ele atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 2º deste Provimento e consultará o Serviço de Pessoal, para que este informe se já existe magistrado afastado, freqüentando curso de pós-graduação.

§ 1º. Estando regular o pedido e não existindo juiz afastado, o requerimento será remetido ao Tribunal Pleno para análise e julgamento;

§ 2º. Na hipótese de pedidos simultâneos de afastamento, formulados por juízes distintos, terá preferência o do magistrado mais antigo e, no caso de empate, do mais idoso;

§ 3º. Caso o Serviço de Pessoal, na sua busca, encontre outro juiz afastado participando de curso, o requerimento será indeferido;

§ 4º. Não havendo o pedido sido formulado de acordo com as disposições constantes do artigo anterior, a Presidência abrirá prazo de dez dias para que o interessado providencie a sua regularização.

Art. 4º. Após a conclusão do curso, o magistrado só poderá requerer novo afastamento, sob este mesmo fundamento, depois de decorrido prazo igual ao do período em que esteve afastado.

Art. 5º. As disposições contidas neste provimento não se aplicam aos juízes da Corte.

Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

 

Natal,            de agosto de 2002.

CARLOS NEWTON PINTO

JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR