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PROVIMENTO
TRT/CR N.º 06/2002
Regulamenta,
no âmbito do TRT da 21ª Região, o inciso I do Art. 73 da Lei
Complementar nº 35, de 14/3/79.
O EXCELENTÍSSIMO
SENHOR JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 21.a REGIÃO, no uso de suas atribuições,
considerando as
disposições contidas nos incisos XV e XLI do art. 24 do Regimento
Interno deste Tribunal;
considerando o
pequeno número de juízes do trabalho titulares e substitutos
vinculados à 21ª Região;
considerando a
necessidade de regulamentar as disposições contidas no inciso
I do art. 73 da Lei Complementar nº 35, de 14/3/79;
RESOLVE:
Art. 1º. Limitado
a um magistrado por período, o afastamento de juízes de primeiro
grau para freqüentar curso de pós-graduação não implicará
o pagamento de passagens ou diárias.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo, quanto ao pagamento de passagens,
não se aplica aos cursos de pós-graduação realizados fora
desta Região Geoeconômica ou no exterior.
Art. 2º. O requerimento
de afastamento deverá ser dirigido à Presidência do Tribunal,
acompanhado de documento que comprove a confirmação da vaga
obtida para a realização do curso e com a indicação:
I – do nome da
autoridade judiciária e local onde se encontra exercendo suas
atividades;
II – da denominação
do curso, bem como do local, entidade responsável pela sua
realização e carga horária;
III – das datas
de início e término do curso;
IV – da indicação
de que os conhecimentos adquiridos aplicam-se ao exercício
da magistratura especializada.
Parágrafo único.
Juntamente com o requerimento, deve ser encaminhado compromisso,
subscrito pelo interessado, de que, após a conclusão da pós-graduação,
permanecerá exercendo as suas atividades como juiz do TRT
da 21ª Região, por período igual ou superior ao tempo de afastamento,
sob pena de ser obrigado a ressarcir o erário público das
despesas efetuadas com o pagamento de vencimentos e vantagens
recebidos durante a realização do curso.
Art. 3º. Recebido
o requerimento, a Presidência do Tribunal analisará se ele
atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 2º deste Provimento
e consultará o Serviço de Pessoal, para que este informe se
já existe magistrado afastado, freqüentando curso de pós-graduação.
§ 1º. Estando
regular o pedido e não existindo juiz afastado, o requerimento
será remetido ao Tribunal Pleno para análise e julgamento;
§ 2º. Na hipótese
de pedidos simultâneos de afastamento, formulados por juízes
distintos, terá preferência o do magistrado mais antigo e,
no caso de empate, do mais idoso;
§ 3º. Caso o Serviço
de Pessoal, na sua busca, encontre outro juiz afastado participando
de curso, o requerimento será indeferido;
§ 4º. Não havendo
o pedido sido formulado de acordo com as disposições constantes
do artigo anterior, a Presidência abrirá prazo de dez dias
para que o interessado providencie a sua regularização.
Art. 4º. Após
a conclusão do curso, o magistrado só poderá requerer novo
afastamento, sob este mesmo fundamento, depois de decorrido
prazo igual ao do período em que esteve afastado.
Art. 5º. As disposições
contidas neste provimento não se aplicam aos juízes da Corte.
Art. 6º. Este
Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se,
cumpra-se.
Natal, de agosto
de 2002.
CARLOS NEWTON PINTO
JUIZ PRESIDENTE E
CORREGEDOR
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