PROVIMENTO TRT/CR Nº 06/2001

 

Uniformiza, nas Varas do Trabalho desta Região, a interpretação da Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, com relação a agravo de instrumento.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21.a REGIÃO, no uso de suas atribuições, considerando os termos do item XII da Instrução Normativa Nº 16 do E. Tribunal Superior do Trabalho e do Art. 5º do Provimento Nº 01/2001 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que conferem aos Tribunais Regionais a competência para disciplinação do pocessamento do Agravo de Instrumento,

RESOLVE:

Art. 1º. Nas Varas do Trabalho da 21ª Região, a tramitação dos Agravos de Instrumento interpostos obedecerá às disposições contidas:

a) no art. 897, alínea b, §§ 2º, 4º, 5º, 6º e 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) no direito processual do trabalho;

c) na Instrução Normativa Nº 16 do Tribunal Superior do Trabalho;

d) no Provimento Nº 01/2001 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho;

e) no presente provimento.

Parágrafo único. O direito processual comum regulamentará os casos omissos, desde que não se mostre incompatível com as normas e os princípios dos diplomas jurídicos citados no Caput do presente artigo.

Art. 2º O agravo de instrumento será dirigido ao Juiz da Vara do Trabalho que houver proferido o despacho negando seguimento ao recurso.

§ 1º - A petição de agravo será juntada nos autos principais e remetida ao Tribunal, com ou sem a manifestação do agravado, após decorrido o prazo legal, quando:

a) o pedido houver sido julgado totalmente improcedente,

b) houver recurso de ambas as partes e denegação de um ou de ambos;

c) o agravante, no prazo recursal, requerer, caso em que, havendo interesse do credor, será extraída carta de sentença, às expensas do recorrente, sob pena de não-conhecimento do agravo.

§ 2º - Não sendo a hipótese do parágrafo anterior, será formado instrumento próprio para o processamento do agravo de instrumento.

Art. 3º A ausência de peças essenciais à formação do instrumento, dentre elas a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal, importará no seu não conhecimento.

§ 1º As peças trasladadas deverão ser autenticadas e conter informações que identifiquem o processo do qual foram extraídas, não sendo consideradas válidas cópias de atos judiciais que não tenham a assinatura do juiz, de certidões sem subscrição ou sem identificação do número do processo.

§ 2º O Diretor de Secretaria ou seu substituto, quando solicitado, autenticará, obrigatoriamente, qualquer peça dos autos em que tenha sido concedida a justiça gratuita. Nos demais casos somente sentenças, decisões, despachos, certidões, informações, atas, termos ou outras peças produzidas pelos servidores ou juízes da Vara do Trabalho.

§ 3º Às partes incumbe providenciar a correta formação do instrumento, não comportando a omissão em conversão em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais.

Art. 4º O agravo de instrumento, protocolizado na Vara do Trabalho, será concluso ao juiz prolator do despacho agravado para reforma ou confirmação da decisão impugnada, devendo esse pronunciamento ser certificado nos autos principais.

§ 1º Não sendo reformado o despacho, o agravado será notificado a apresentar, simultaneamente, contra-razões ao agravo, ao recurso principal, e às peças que entender necessárias para o julgamento de ambos.

§ 2º Após o decurso do prazo concedido à parte agravada, os autos do agravo de instrumento ou da ação principal em que ele foi juntado deverão ser remetidos ao Tribunal.

Art. 5º O agravo de instrumento não requer preparo.

Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Natal, 20 de dezembro de 2001.

Raimundo de Oliveira

JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR