PROVIMENTO TRT/CR N.º 05/98

 

A JUÍZA PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21.a REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a necessidade de adotar normas que simplifiquem o protocolo de petições dirigidas às Juntas de Conciliação e Julgamento e, desta forma, melhor atender às partes e advogados;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito deste Tribunal, o Protocolo Integrado de Petições.

 

Art. 2º Mediante o Sistema de Protocolo Integrado, o Serviço de Cadastramento Processual do TRT receberá petições dirigidas aos Órgãos Judiciários Trabalhistas de 1ª Instância desta Região situados fora da Sede. (NR)

Parágrafo único. O Setor de Protocolo das Juntas de Conciliação e Julgamento do interior fica autorizado a receber petições dirigidas ao Tribunal Regional do Trabalho.

(Artigo alterado pelo Art. 1.º do Provimento TRT/CR N.º 03/99. A redação original era a seguinte: Art. 2º Para implantação do Protocolo Integrado, o Serviço de Cadastramento Processual do TRT, fica autorizado a receber petições dirigidas aos Órgãos Judiciários Trabalhistas de 1ª Instância desta Região situados fora da Sede.)

 

Art. 3º As petições, acompanhadas de cópia, serão recebidas no horário das 8:00 h às 18:00 h e deverão conter obrigatoriamente e de forma destacada: (NR)

(Artigo alterado pelo Art. 2.º do Provimento TRT/CR N.º 03/99. A redação original era a seguinte: Art. 3º As petições, acompanhadas de duas cópias, serão recebidas no horário das 7:00 h às 18:00 h e deverão conter obrigatoriamente e de forma destacada:)

I - o pedido de remessa;

II - a Junta de Conciliação e Julgamento destinatária;

III – (REVOGADO);

IV - os números e anos dos processos aos quais se referem;

V - a discriminação dos documentos que as acompanham.

Parágrafo único. Os documentos apresentados juntamente com as petições deverão ter tamanho comum ao uso forense e os de reduzidas dimensões deverão ser colados em folhas de tamanho ofício, de modo que a margem fique livre, possibilitando a juntada e a leitura em ambos os lados.

(Artigo alterado pelo art. 1.º do Provimento TRT/CR N.º 01/99. A redação original era a seguinte: III - referência a este Provimento;)

 

Art. 4º  Após o protocolo, a cópia da petição será remetida ao Órgão destinatário (Junta ou Serviço de Cadastramento Processual do TRT) pelo Órgão Recebedor e o original, devolvido à parte interessada.(NR)

§ 1º No prazo do recurso, o interessado, às suas expensas, deverá fazer:

a) comunicação telegráfica, ou por fac-simile, à Junta destinatária ou ao Serviço de Cadastramento Processual do Tribunal, noticiando a remessa, com a indicação da natureza da petição e do seu número de protocolo; (NR)

b) remessa do original das petições protocoladas no Tribunal e dos documentos que as acompanharam, através de SEDEX.

§ 2º Recebida a comunicação de que trata a alínea “a” do § 1º do art. 4º, o Órgão destinatário aguardará 05 (cinco) dias, ou o decurso do prazo, se maior, antes de fazer os autos conclusos ao Juiz. (NR)

§ 3º As petições recebidas no Órgão destinatário com o cumprimento das formalidades previstas neste Provimento consideram-se ajuizadas na data de seu protocolo perante o Serviço de Cadastramento Processual do TRT, em relação às Juntas ou perante o Setor de Protocolo, em relação ao Tribunal.(NR)

§ 4º Na ausência de qualquer dos requisitos do art. 3º ou das providências previstas no § 1º deste artigo, as petições serão consideradas como não recebidas.

(Artigo alterado pelo Art. 1.º do Provimento TRT/CR Nº 03/99. A redação original era a seguinte: Art. 4º  Após o protocolo, uma das cópias da petição será arquivada no Órgão recebedor, a outra será remetida à Junta destinatária e o original será devolvido à parte interessada. § 1º No prazo do recurso, o interessado, às suas expensas, deverá fazer: a) comunicação telegráfica, ou por fac-simile, ao Órgão Judiciário destinatário, noticiando a remessa, com a indicação da natureza da petição e do número do seu protocolo; b) remessa do original das petições protocoladas no Tribunal e dos documentos que as acompanharam, através de SEDEX. § 2º Recebida a comunicação de que trata a alínea a do § 1º do art. 4º, a Secretaria da Junta destinatária aguardará 05 (cinco) dias, ou o decurso do prazo, se maior, antes de fazer os autos conclusos ao Juiz. § 3º As petições recebidas no Órgão destinatário com o cumprimento das formalidades previstas neste Provimento consideram-se ajuizadas na data de seu protocolo junto ao Serviço de Cadastramento Processual. § 4º Na ausência de qualquer dos requisitos do art. 3º ou das providências previstas no § 1º deste artigo, as petições serão consideradas como não recebidas.)

 

Art. 5º Excluem-se do sistema de Protocolo Integrado as petições:

I – iniciais;

II – que arrolem testemunhas;

III – que requeiram adiamento de audiência;

IV – que encaminhem guias de depósito judicial, exceto as que sejam protocoladas até 8 (oito) dias antes do ato processual para o qual sejam necessárias. (NR)

(Artigo alterado pelo Art. 2.º do Provimento TRT/CR N.º 01/99. A redação original era a seguinte: que encaminhem guias de depósito judicial, exceto comprovantes de depósitos recursais.)

 

Art. 6º O Serviço de Cadastramento Processual do TRT ou o Setor de Protocolo das Juntas ficam eximidos de qualquer responsabilidade quanto à perda de prazos processuais pelos interessados, assim como pelo não cumprimento, por parte destes, das formalidades do presente provimento.(NR)

(Artigo alterado pelo Art. 1.º do Provimento TRT/CR Nº 03/99. A redação original era a seguinte: Art. 6º O Serviço de Cadastramento Processual fica eximido de qualquer responsabilidade quanto à perda de prazos processuais pelos interessados, assim como pelo não cumprimento, por parte destes, das formalidades do presente provimento.)

 

Art. 7º - Este Provimento entra na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Natal, 29 de dezembro de 1998.

MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO

JUÍZA PRESIDENTE E CORREGEDORA