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PROVIMENTO TRT/CR N.º 05/98
A JUÍZA PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 21.a REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, considerando a necessidade
de adotar normas que simplifiquem o protocolo de petições
dirigidas às Juntas de Conciliação e Julgamento e, desta forma,
melhor atender às partes e advogados;
RESOLVE:
Art.
1º Fica criado, no âmbito deste Tribunal, o Protocolo
Integrado de Petições.
Art.
2º Mediante o Sistema de Protocolo Integrado, o Serviço de
Cadastramento Processual do TRT receberá petições dirigidas
aos Órgãos Judiciários Trabalhistas de 1ª Instância desta
Região situados fora da Sede. (NR)
Parágrafo
único. O Setor de Protocolo das Juntas de Conciliação e Julgamento
do interior fica autorizado a receber petições dirigidas ao
Tribunal Regional do Trabalho.
(Artigo
alterado pelo Art. 1.º do Provimento TRT/CR N.º 03/99. A redação
original era a seguinte: Art. 2º Para implantação do Protocolo
Integrado, o Serviço de Cadastramento Processual do TRT, fica
autorizado a receber petições dirigidas aos Órgãos Judiciários
Trabalhistas de 1ª Instância desta Região situados fora da
Sede.)
Art. 3º As petições, acompanhadas de cópia, serão recebidas
no horário das 8:00 h às 18:00 h e deverão conter obrigatoriamente
e de forma destacada: (NR)
(Artigo alterado pelo Art. 2.º do Provimento TRT/CR N.º 03/99. A redação
original era a seguinte: Art. 3º As petições, acompanhadas
de duas cópias, serão recebidas no horário das 7:00 h às 18:00
h e deverão conter obrigatoriamente e de forma destacada:)
I - o pedido de remessa;
II - a Junta de Conciliação e Julgamento destinatária;
III – (REVOGADO);
IV - os números e anos dos processos aos quais se referem;
V - a discriminação dos documentos que as acompanham.
Parágrafo
único. Os documentos apresentados juntamente com as petições
deverão ter tamanho comum ao uso forense e os de reduzidas
dimensões deverão ser colados em folhas de tamanho ofício,
de modo que a margem fique livre, possibilitando a juntada
e a leitura em ambos os lados.
(Artigo alterado pelo art. 1.º do Provimento TRT/CR N.º 01/99. A redação
original era a seguinte: III - referência a este Provimento;)
Art.
4º Após o protocolo, a cópia da petição será remetida ao
Órgão destinatário (Junta ou Serviço de Cadastramento Processual
do TRT) pelo Órgão Recebedor e o original, devolvido à parte
interessada.(NR)
§ 1º No prazo do recurso, o interessado, às suas expensas, deverá fazer:
a) comunicação telegráfica, ou por fac-simile, à Junta destinatária ou
ao Serviço de Cadastramento Processual do Tribunal, noticiando
a remessa, com a indicação da natureza da petição e do seu
número de protocolo; (NR)
b) remessa do original das petições protocoladas no Tribunal e dos documentos
que as acompanharam, através de SEDEX.
§ 2º Recebida a comunicação de que trata a alínea “a”
do § 1º do art. 4º, o Órgão destinatário aguardará 05 (cinco)
dias, ou o decurso do prazo, se maior, antes de fazer os autos
conclusos ao Juiz. (NR)
§ 3º As petições recebidas no Órgão destinatário com o cumprimento das
formalidades previstas neste Provimento consideram-se ajuizadas
na data de seu protocolo perante o Serviço de Cadastramento
Processual do TRT, em relação às Juntas ou perante o Setor
de Protocolo, em relação ao Tribunal.(NR)
§ 4º Na ausência de qualquer dos requisitos do art. 3º ou das providências
previstas no § 1º deste artigo, as petições serão consideradas
como não recebidas.
(Artigo alterado pelo Art. 1.º do Provimento TRT/CR Nº 03/99. A redação
original era a seguinte: Art. 4º Após o protocolo, uma das
cópias da petição será arquivada no Órgão recebedor, a outra
será remetida à Junta destinatária e o original será devolvido
à parte interessada. § 1º No prazo do recurso, o interessado,
às suas expensas, deverá fazer: a) comunicação telegráfica,
ou por fac-simile, ao Órgão Judiciário destinatário, noticiando
a remessa, com a indicação da natureza da petição e do número
do seu protocolo; b) remessa do original das petições protocoladas
no Tribunal e dos documentos que as acompanharam, através
de SEDEX. § 2º Recebida a comunicação de que trata a alínea
a do § 1º do art.
4º, a Secretaria da Junta destinatária aguardará 05 (cinco)
dias, ou o decurso do prazo, se maior, antes de fazer os autos
conclusos ao Juiz. § 3º As petições recebidas no Órgão destinatário
com o cumprimento das formalidades previstas neste Provimento
consideram-se ajuizadas na data de seu protocolo junto ao
Serviço de Cadastramento Processual. § 4º Na ausência de qualquer
dos requisitos do art. 3º ou das providências previstas no
§ 1º deste artigo, as petições serão consideradas como não
recebidas.)
Art. 5º Excluem-se do sistema de Protocolo Integrado as petições:
I – iniciais;
II – que arrolem testemunhas;
III – que requeiram adiamento de audiência;
IV – que encaminhem guias de depósito judicial, exceto as que sejam protocoladas
até 8 (oito) dias antes do ato processual para o qual sejam
necessárias. (NR)
(Artigo alterado pelo Art. 2.º do Provimento TRT/CR N.º 01/99. A redação
original era a seguinte: que encaminhem guias de depósito
judicial, exceto comprovantes de depósitos recursais.)
Art. 6º O Serviço de Cadastramento Processual do TRT ou o Setor de Protocolo
das Juntas ficam eximidos de qualquer responsabilidade quanto
à perda de prazos processuais pelos interessados, assim como
pelo não cumprimento, por parte destes, das formalidades do
presente provimento.(NR)
(Artigo
alterado pelo Art. 1.º do Provimento TRT/CR Nº 03/99. A redação
original era a seguinte: Art. 6º O Serviço de Cadastramento
Processual fica eximido de qualquer responsabilidade quanto
à perda de prazos processuais pelos interessados, assim como
pelo não cumprimento, por parte destes, das formalidades do
presente provimento.)
Art.
7º - Este Provimento entra na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Publique-se,
registre-se, cumpra-se.
Natal,
29 de dezembro de 1998.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO
JUÍZA
PRESIDENTE E CORREGEDORA
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