PROVIMENTO TRT/CR Nº 005/2005

 

Disciplina, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, a expedição de Certidão de Crédito nas ações trabalhistas com execução suspensa há mais de um ano.

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21a REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos às execuções suspensas em decorrência da inércia do credor ou da ausência de bens do devedor;

CONSIDERANDO a acessoriedade dos créditos previdenciário e fiscal, em relação ao crédito trabalhista;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 7.627/87, que autorizam, no âmbito da Justiça do Trabalho, a eliminação de autos findos, bem como o Programa de Gestão Documental instituído na 21ª Região;

Considerando, finalmente, a bem sucedida experiência adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Recomendar aos juízes de 1º grau desta 21ª Região a expedição de certidão de crédito nas execuções paralisadas há mais de um ano, por inércia do credor ou pela impossibilidade de localização de bens do executado.

Art. 2º Suspensa a execução por um ano, o credor e seu procurador serão intimados para, no prazo de trinta dias, se manifestarem, de forma conclusiva, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de expedição de certidão de crédito e arquivamento definitivo dos autos.

Parágrafo único. A expedição da certidão de crédito e o conseqüente arquivamento definitivo dos autos não ensejarão a extinção da execução, a qual poderá ser promovida pelo credor a qualquer tempo, mediante o ajuizamento de petição requerendo o prosseguimento do processo de execução, nos termos do art. 5º deste Provimento.

Art. 3º A Certidão de Crédito deverá conter:

I - nome e endereço das partes e seus advogados, incluídos os co-responsáveis pelo débito, bem como o número do processo no qual a dívida foi apurada;

II - número de inscrição do(s) trabalhador(es) no INSS (NIT), nº do CPF, bem como CNPJ e CEI da(s) empresa(s) devedora(s) ou CPF do(s) devedor(es) pessoa física ou do(s) sócio(s) da empresa, quando tais dados constarem dos autos;

III - o valor dos créditos: principal, previdenciário, fiscal e de honorários assistenciais e periciais.

IV - as datas do ajuizamento da ação e homologação da conta de liquidação, visando futura atualização dos créditos.

Art. 4º A Certidão de Crédito deverá ser instruída com cópias de documentos julgados pelo Juízo essenciais ao prosseguimento da execução, e:

I – da decisão(ões) ou termo(s) de conciliação onde foi reconhecido o crédito;

II – do cálculo de liquidação, com a respectiva homologação;

III – do trânsito em julgado da sentença de liquidação.

§1º - Deverá ser expedida uma única certidão para todos os créditos especificados no inciso III do art. 3º.

§2º Deverá ser criado, na Secretaria da Vara, arquivo para manutenção permanente das certidões originais não entregues ao exeqüente, bem como cópia de segurança (back up) de todas as certidões expedidas.

§ 3º As cópias dos documentos que instruem a Certidão deverão ser autenticadas pela Secretaria da Vara.

§4º Não serão cobrados emolumentos pela extração e autenticação de documentos, tampouco pela expedição da Certidão de Crédito.

Art. 5º Caberá ao Juiz ou ao credor, este de posse da certidão da dívida, a qualquer tempo, depois de encontrados o devedor e bens sobre os quais possa recair a penhora, promover a continuidade da execução do seu crédito, na forma do Capítulo V, do Título X, da CLT.

§1º A petição será instruída com a certidão da dívida expedida pela Vara do Trabalho, juntamente com os documentos relacionados no art. 4º.

§2º O processo de prosseguimento da execução deverá ser autuado com novo número, vinculado, no Sistema de Acompanhamento Processual, ao anterior, e será distribuído à mesma Vara do Trabalho que expediu a certidão.

Art. 6º Considera-se, para fins estatísticos, concluída a execução dos processos em que for expedida certidão, devendo, os autos, serem arquivados definitivamente e submetidos às disposições da Lei nº 7.627, de 10 de novembro de 1987.

§1º O processo deverá ser arquivado sob o título de ARQUIVO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA.

§2º O arquivamento definitivo da reclamação trabalhista não implicará na exclusão do nome do(s) devedor(es) do cadastro do Sistema de Acompanhamento Processual – SAP1, sendo vedada a expedição de certidão negativa ao(s) devedor(es) enquanto não quitada integralmente a dívida.

§3º Quitados, nos autos do processo de prosseguimento da execução, os débitos objeto da condenação, a Secretaria da Vara procederá à baixa definitiva da execução nos autos em que foi expedida a referida certidão, alterando a nomenclatura no SAP1 para "ARQUIVO DEFINITIVO".

Art. 7º As disposições contidas neste provimento não se aplicam aos executivos fiscais.

Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se no Diário da Justiça do Estado.

Natal, 10 de outubro de 2005.

 

MARIA DE LOURDES ALVES LEITE

DESEMBARGADORA PRESIDENTE E CORREGEDORA


ANEXO I

 

CERTIDÃO DE CRÉDITO Nº ......

 

O(A) Diretor(a) de Secretaria da ....Vara do Trabalho de ....., no uso de suas atribuições e, em observância ao Provimento TRT/CR nº 05/2005, publicado no DJE/RN do dia ...., e em cumprimento à determinação contida no despacho exarado às fls. ....

CERTIFICA E DÁ FÉ que corre por esta .... Vara do Trabalho de .... os autos da Reclamação Trabalhista ajuizada no dia ...., cujo processo tomou o nº ...., no qual figuram como partes: .............., reclamante/credor, inscrito no INSS sob o nº ...., CPF nº.... residente à Rua ...., nº ....., na cidade de ....., representado pelo seu procurador , Dr. ....., OAB/RN nº ......, com endereço profissional à Rua ...., nº..... na cidade de .... e ............... reclamada/devedora, CNPJ nº ...../CPF nº ....., CEI nº ......, situada à Rua ....., nº ....., na cidade de ......., representada pelo seu procurador, Dr. ......, OAB/RN nº ....., com endereço profissional à Rua ...., nº ...., na cidade de .....; e, na qualidade de responsável subsidiário, ..........., CNPJ nº ...../CPF....., CEI nº ......, situada à Rua ....., nº ....., na cidade de ......., representada pelo seu procurador, Dr. ......, OAB/RN nº ....., com endereço profissional à Rua ...., nº ...., na cidade de ..... CERTIFICA ainda que, nos autos acima especificados, foram apurados os créditos a seguir discriminados, atualizados até..........: R$ ....., importância devida ao reclamante; R$ ....., contribuição previdenciária quota do empregado; R$....., contribuição previdenciária devida pelo empregador (inclusive SAT e Terceiros); R$....., imposto de renda; R$....., honorários assistenciais; e R$....., honorários periciais. CERTIFICA mais que, após sucessivas tentativas de localização do(s) devedor(es) ou de bens para a garantia do crédito exeqüendo, os autos foram remetidos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, após o que foi determinada a expedição da presente certidão, para garantia do direito dos credores. Era o que tinha a certificar. Secretaria da .......... Vara do Trabalho de .......... Aos ....... dias do mês de ....... do ano de ........... Certidão expedida sem cobrança de emolumentos.

__________________________

Diretor de Secretaria