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PROVIMENTO
TRT/CR Nº 005/2005
Disciplina,
no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região,
a expedição de Certidão de Crédito nas ações trabalhistas
com execução suspensa há mais de um ano.
A
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE E
CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21a REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos às
execuções suspensas em decorrência da inércia do credor ou
da ausência de bens do devedor;
CONSIDERANDO
a acessoriedade dos créditos previdenciário e fiscal, em relação
ao crédito trabalhista;
CONSIDERANDO
as disposições contidas na Lei nº 7.627/87, que autorizam,
no âmbito da Justiça do Trabalho, a eliminação de autos findos,
bem como o Programa de Gestão Documental instituído na 21ª
Região;
Considerando,
finalmente, a bem sucedida experiência adotada pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região;
RESOLVE:
Art.
1º Recomendar aos juízes de 1º grau desta 21ª Região a expedição
de certidão de crédito nas execuções paralisadas há mais de
um ano, por inércia do credor ou pela impossibilidade de localização
de bens do executado.
Art.
2º Suspensa a execução por um ano, o credor e seu procurador
serão intimados para, no prazo de trinta dias, se manifestarem,
de forma conclusiva, sobre o prosseguimento do feito, sob
pena de expedição de certidão de crédito e arquivamento definitivo
dos autos.
Parágrafo
único. A expedição da certidão de crédito e o conseqüente
arquivamento definitivo dos autos não ensejarão a extinção
da execução, a qual poderá ser promovida pelo credor a qualquer
tempo, mediante o ajuizamento de petição requerendo o prosseguimento
do processo de execução, nos termos do art. 5º deste Provimento.
Art.
3º A Certidão de Crédito deverá conter:
I
- nome e endereço das partes e seus advogados, incluídos os
co-responsáveis pelo débito, bem como o número do processo
no qual a dívida foi apurada;
II
- número de inscrição do(s) trabalhador(es) no INSS (NIT),
nº do CPF, bem como CNPJ e CEI da(s) empresa(s) devedora(s)
ou CPF do(s) devedor(es) pessoa física ou do(s) sócio(s) da
empresa, quando tais dados constarem dos autos;
III
- o valor dos créditos: principal, previdenciário, fiscal
e de honorários assistenciais e periciais.
IV
- as datas do ajuizamento da ação e homologação da conta de
liquidação, visando futura atualização dos créditos.
Art.
4º A Certidão de Crédito deverá ser instruída com cópias de
documentos julgados pelo Juízo essenciais ao prosseguimento
da execução, e:
I
– da decisão(ões) ou termo(s) de conciliação onde foi reconhecido
o crédito;
II
– do cálculo de liquidação, com a respectiva homologação;
III
– do trânsito em julgado da sentença de liquidação.
§1º
- Deverá ser expedida uma única certidão para todos os créditos
especificados no inciso III do art. 3º.
§2º
Deverá ser criado, na Secretaria da Vara, arquivo para manutenção
permanente das certidões originais não entregues ao exeqüente,
bem como cópia de segurança (back up) de todas as certidões
expedidas.
§
3º As cópias dos documentos que instruem a Certidão deverão
ser autenticadas pela Secretaria da Vara.
§4º
Não serão cobrados emolumentos pela extração e autenticação
de documentos, tampouco pela expedição da Certidão de Crédito.
Art.
5º Caberá ao Juiz ou ao credor, este de posse da certidão
da dívida, a qualquer tempo, depois de encontrados o devedor
e bens sobre os quais possa recair a penhora, promover a continuidade
da execução do seu crédito, na forma do Capítulo V, do Título
X, da CLT.
§1º
A petição será instruída com a certidão da dívida expedida
pela Vara do Trabalho, juntamente com os documentos relacionados
no art. 4º.
§2º
O processo de prosseguimento da execução deverá ser autuado
com novo número, vinculado, no Sistema de Acompanhamento Processual,
ao anterior, e será distribuído à mesma Vara do Trabalho que
expediu a certidão.
Art.
6º Considera-se, para fins estatísticos, concluída a execução
dos processos em que for expedida certidão, devendo, os autos,
serem arquivados definitivamente e submetidos às disposições
da Lei nº 7.627, de 10 de novembro de 1987.
§1º
O processo deverá ser arquivado sob o título de ARQUIVO DEFINITIVO/CERTIDÃO
DE CRÉDITO EXPEDIDA.
§2º
O arquivamento definitivo da reclamação trabalhista não implicará
na exclusão do nome do(s) devedor(es) do cadastro do Sistema
de Acompanhamento Processual – SAP1, sendo vedada a expedição
de certidão negativa ao(s) devedor(es) enquanto não quitada
integralmente a dívida.
§3º
Quitados, nos autos do processo de prosseguimento da execução,
os débitos objeto da condenação, a Secretaria da Vara procederá
à baixa definitiva da execução nos autos em que foi expedida
a referida certidão, alterando a nomenclatura no SAP1 para
"ARQUIVO DEFINITIVO".
Art.
7º As disposições contidas neste provimento não se aplicam
aos executivos fiscais.
Art.
8º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se
no Diário da Justiça do Estado.
Natal,
10 de outubro de 2005.
MARIA
DE LOURDES ALVES LEITE
DESEMBARGADORA
PRESIDENTE E CORREGEDORA
ANEXO
I
CERTIDÃO
DE CRÉDITO Nº ......
O(A)
Diretor(a) de Secretaria da ....Vara do Trabalho de .....,
no uso de suas atribuições e, em observância ao Provimento
TRT/CR nº 05/2005, publicado no DJE/RN do dia ...., e em cumprimento
à determinação contida no despacho exarado às fls. ....
CERTIFICA
E DÁ FÉ que corre por esta .... Vara do Trabalho de .... os
autos da Reclamação Trabalhista ajuizada no dia ...., cujo
processo tomou o nº ...., no qual figuram como partes: ..............,
reclamante/credor, inscrito no INSS sob o nº ...., CPF nº....
residente à Rua ...., nº ....., na cidade de ....., representado
pelo seu procurador , Dr. ....., OAB/RN nº ......, com endereço
profissional à Rua ...., nº..... na cidade de .... e ...............
reclamada/devedora, CNPJ nº ...../CPF nº ....., CEI nº ......,
situada à Rua ....., nº ....., na cidade de ......., representada
pelo seu procurador, Dr. ......, OAB/RN nº ....., com endereço
profissional à Rua ...., nº ...., na cidade de .....; e, na
qualidade de responsável subsidiário, ..........., CNPJ nº
...../CPF....., CEI nº ......, situada à Rua ....., nº .....,
na cidade de ......., representada pelo seu procurador, Dr.
......, OAB/RN nº ....., com endereço profissional à Rua ....,
nº ...., na cidade de ..... CERTIFICA ainda que, nos autos
acima especificados, foram apurados os créditos a seguir discriminados,
atualizados até..........: R$ ....., importância devida ao
reclamante; R$ ....., contribuição previdenciária quota do
empregado; R$....., contribuição previdenciária devida pelo
empregador (inclusive SAT e Terceiros); R$....., imposto de
renda; R$....., honorários assistenciais; e R$....., honorários
periciais. CERTIFICA mais que, após sucessivas tentativas
de localização do(s) devedor(es) ou de bens para a garantia
do crédito exeqüendo, os autos foram remetidos ao arquivo
provisório pelo prazo de um ano, após o que foi determinada
a expedição da presente certidão, para garantia do direito
dos credores. Era o que tinha a certificar. Secretaria da
.......... Vara do Trabalho de .......... Aos ....... dias
do mês de ....... do ano de ........... Certidão expedida
sem cobrança de emolumentos.
__________________________
Diretor
de Secretaria
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