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PROVIMENTO Nº
04/99
DA CORREGEDORIA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA VIGÉSIMA PRIMEIRA REGIÃO
Estabelece normas de procedimento para a
execução de contribuição social.
A EXMª Sra. JUÍZA MARIA DO PERPETUO
SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO, CORREGEDORA REGIONAL
DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA VIGÉSIMA PRIMEIRA REGIÃO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 27, inciso
XII, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho
da Vigésima Primeira Região,
CONSIDERANDO a atribuição de competência
à Justiça do Trabalho para a execução, de ofício, de contribuições
sociais e seus acréscimos legais, previstas no art. 195, I,
a, e II, decorrentes de acordos homologados ou decisões proferidas,
conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, alterado
pela Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998;
CONSIDERANDO a inexistência de norma reguladora
da matéria por Instâncias Superiores; e
CONSIDERANDO a conveniência de uniformizar
os procedimentos nas JCJs desta Região no tocante à execução
das contribuições previdenciárias;
RESOLVE:
Art. 1º - O Juízo, ao proferir a sentença
na fase de conhecimento, fará constar do dispositivo o tempo
de serviço do trabalhador e a imposição, ao empregador, de
pagamento da contribuição previdenciária, declarando se haverá
ou não retenção da parte devida pelo empregado e fixando o
prazo para a empresa pagar e comprovar o recolhimento, nos
autos.
§ 1º - No acordo, celebrado em qualquer
fase processual, também será declarada a obrigação do empregador
de recolher a contribuição previdenciária e o respectivo prazo
e será estabelecida a incidência sobre a conciliação, suas
parcelas e valores, constando, outrossim, fixação do tempo
de serviço segundo os elementos da inicial, da contestação
e da sentença, se proferida.
§ 2º - Na ação declaratória, baseada no
parágrafo único do art. 11, da CLT, para reconhecimento do
vínculo empregatício e anotação da CTPS, a sentença, que julgar
procedente o pedido, no todo ou em parte, fixará o tempo de
serviço e, quando possível, o valor da remuneração, para incidência
da contribuição previdenciária.
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Art. 2º - Homologado o acordo ou após o
trânsito em julgado da sentença que homologou o cálculo de
liquidação, o Juiz determinará a intimação do executado para
comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento
das contribuições sociais devidas ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS).
§ 1º - Compete ao executado providenciar,
junto à autoridade competente da autarquia, a expedição de
Guia de Recolhimento de Previdência Social (GRPS), com as
rubricas e respectivos valores a serem recolhidos e a identificação
do órgão previdenciário.
§ 2º - Na hipótese de haver contestação
sobre o recolhimento por parte do exeqüente, o Juízo oficiará
ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), remetendo cópia
dos cálculos de liquidação, para que seja informado o valor
correto, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º - Na hipótese anterior, a responsabilidade
pela comprovação do recolhimento das contribuições sobre o
montante acordado compete ao empregador.
§ 4º - Após a comprovação ao Juízo dos valores
recolhidos, na forma do § 1º, a atividade jurisdicional estará
cumprida em relação aos créditos das contribuições sociais
e desonerado o executado quanto a este.
Art. 3º - As partes (reclamante e reclamado)
sempre deverão ser previamente intimadas para a apresentação
do cálculo liquidatório, inclusive da contribuição previdenciária
incidente.
§ 1º - Após a apresentação dos cálculos
ou sua elaboração pelo setor próprio, quando não apresentados
pelas partes, o Juízo dará vista à autarquia previdenciária
mediante notificação por via postal, endereçada à agência
local, pelo prazo mínimo de dez dias, para manifestação sobre
os valores atinentes à contribuição previdenciária.
§ 2º - Faculta-se ao devedor o depósito
imediato da parte que entender devida à Previdência Social,
com anexação ao processo do respectivo comprovante, sem prejuízo,
entretanto, da posterior quitação de possíveis diferenças
encontradas.
Art. 4º- Ocorrendo hipótese em que se configure
complexa a elaboração dos cálculos da contribuição previdenciária,
poderá o Juiz da execução determinar sua elaboração pela Previdência
Social, notificando-a para apresentação no prazo preclusivo
de 30 (trinta) dias.
Art. 5º- Após a homologação dos cálculos
liquidatórios e a devida ciência, via postal, para todos os
fins de direito, à Previdência Social, será determinada a
citação do devedor para pagamento dos créditos reconhecidos
ao credor trabalhista e, também, das contribuições sociais
devidas ao INSS.
Art. 6º- Os recolhimentos das importâncias
devidas, pertinentes à Previdência Social, serão efetuados
junto as agências locais da Caixa Econômica Federal ou do
Banco do Brasil, via GRPSs, com inclusão sempre do número
do processo, anexando-se aos autos os comprovantes respectivos.
Art. 7º- Inexistindo quitação espontânea
dos débitos por parte do devedor prosseguirá a execução, nos
termos dos arts. 880 e seguintes da CLT, sendo julgados pela
mesma decisão as impugnações à conta e os embargos à execução
porventura interpostos versando sobre os créditos trabalhistas
e as contribuições previdenciárias.
Art. 8º - Apresentado o título executivo
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Juiz determinará
a citação do devedor para pagar as contribuições ao seu encargo,
através da apresentação da Guia de Recolhimento de Previdência
Social (GRPS) ou para garantir o Juízo, abrindo-se o prazo
de 05 (cinco) dias para os embargos.
§ 1º - Apresentados os embargos pelo devedor,
formar-se-ão autos apartados para o seu processamento, autuado
e registrado como processo, figurando o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) como parte exequente.
§ 2º - Os embargos citados no Caput
somente serão conhecidos quando se referirem ao valor do débito
para com a Previdência Social.
Art. 9º - Deverá o executado, se lhe for
concedido parcelamento de débito, juntar aos autos cópia do
documento fornecido pela Previdência Social concedendo o referido
parcelamento das respectivas contribuições previdenciárias
devidas e das guias correspondentes à quitação das preditas
parcelas, o que gerará suspensão da execução vinculada ao
débito previdenciário.
Art. 10 - No caso de interposição de Agravo
de Petição, cuja matéria esteja limitada às contribuições
sociais, o Juiz da execução determinará sejam extraídas cópias
das peças necessárias, as quais serão autuadas em apartado,
nos termos da parte final do § 3º do artigo 897 da CLT e
assim remetidas à Instância Superior para apreciação, após
contraminuta.
Art. 11 - Cumpre à Secretaria das Juntas
a remessa ao órgão local da Previdência Social, mensalmente,
das cópias das guias pertinentes aos recolhimentos efetivados
nos autos, assim como a remessa de ofício à Secretaria da
Corregedoria, até o dia (10) dez de cada mês, elucidando
o montante arrecadado em favor da Previdência Social no mês
anterior.
Art. 12 - As Juntas procederão na forma
prevista no ofício INSS/DAF/Nº19, expedido pela Diretoria
de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro
Social, sempre que o valor da contribuição previdenciária
não exceder a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Art. 13 - As presentes disposições igualmente
se aplicam na hipótese de pagamento de valores a qualquer
título, em ações trabalhistas em que não é reconhecido o vínculo
empregatício.
Art. 14 - As intimações ao INSS podem ser
feitas eletronicamente, por sistema on line de transmissão
de dados.
Art. 15 - Junto com o Boletim Estatístico
Mensal, e no mesmo prazo a ele fixado, a Secretaria das Juntas
encaminhará à Secretaria da Corregedoria do TRT o Boletim
Estatístico das contribuições devidas à Previdência Social,
instituído pelo Provimento CGJT-3/1999.
Parágrafo Único – Os atos judiciais praticados
na cobrança da contribuição previdenciária serão registrados
no Boletim Estatístico Mensal como processos de execução.
Art. 16 - O presente Provimento entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Natal, 31 de agosto de 1999.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO
WANDERLEY DE CASTRO
JUÍZA PRESIDENTE E CORREGEDORA
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