PROVIMENTO  Nº 04/99

DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA VIGÉSIMA PRIMEIRA REGIÃO

 

Estabelece normas de procedimento para a execução de contribuição social.

A EXMª Sra. JUÍZA MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO, CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA VIGÉSIMA PRIMEIRA REGIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 27, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região,

CONSIDERANDO a atribuição de competência à Justiça do Trabalho para a execução, de ofício, de contribuições sociais e seus acréscimos legais, previstas no art. 195, I, a, e II, decorrentes de acordos homologados ou decisões proferidas, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998;

CONSIDERANDO a inexistência de norma reguladora da matéria por Instâncias Superiores; e

CONSIDERANDO a conveniência de uniformizar os procedimentos nas JCJs desta Região no tocante à execução das contribuições previdenciárias;

RESOLVE:

Art. 1º - O Juízo, ao proferir a sentença na fase de conhecimento, fará constar do dispositivo o tempo de serviço do trabalhador e a imposição, ao empregador, de pagamento da contribuição previdenciária, declarando se haverá ou não retenção da parte devida pelo empregado e fixando o prazo para a empresa pagar e comprovar o recolhimento, nos autos.

§ 1º - No acordo, celebrado em qualquer fase processual, também será declarada a obrigação do empregador de recolher a contribuição previdenciária e o respectivo prazo e será estabelecida a incidência sobre a conciliação, suas parcelas e valores, constando, outrossim, fixação do tempo de serviço segundo os elementos da inicial, da contestação e da sentença, se proferida.

§ 2º - Na ação declaratória, baseada no parágrafo único do art. 11, da CLT, para reconhecimento do vínculo empregatício e anotação da CTPS, a sentença, que julgar procedente o pedido, no todo ou em parte, fixará o tempo de serviço e, quando possível, o valor da remuneração, para incidência da contribuição previdenciária.

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Art. 2º - Homologado o acordo ou após o trânsito em julgado da sentença que homologou o cálculo de liquidação, o Juiz determinará a intimação do executado para comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das contribuições sociais devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

§ 1º - Compete ao executado providenciar, junto à autoridade competente da autarquia, a expedição de Guia de Recolhimento de Previdência Social (GRPS), com as rubricas e respectivos valores a serem recolhidos e a identificação do órgão previdenciário.

§ 2º - Na hipótese de haver contestação sobre o recolhimento por parte do exeqüente, o Juízo oficiará ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), remetendo cópia dos cálculos de liquidação, para que seja informado o valor correto, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º - Na hipótese anterior, a responsabilidade pela comprovação do recolhimento das contribuições sobre o montante acordado compete ao empregador.

§ 4º - Após a comprovação ao Juízo dos valores recolhidos, na forma do § 1º, a atividade jurisdicional estará cumprida em relação aos créditos das contribuições sociais e desonerado o executado quanto a este.

Art. 3º - As partes (reclamante e reclamado) sempre deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo liquidatório, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

§ 1º - Após a apresentação dos cálculos ou sua elaboração pelo setor próprio, quando não apresentados pelas partes, o Juízo dará vista à autarquia previdenciária mediante notificação por via postal, endereçada à agência local, pelo prazo mínimo de dez dias, para manifestação sobre os valores atinentes à contribuição previdenciária.

§ 2º - Faculta-se ao devedor o depósito imediato da parte que entender devida à Previdência Social, com anexação ao processo do respectivo comprovante, sem prejuízo, entretanto, da posterior quitação de possíveis diferenças encontradas.

Art. 4º- Ocorrendo hipótese em que se configure complexa a elaboração dos cálculos da contribuição previdenciária, poderá o Juiz da execução determinar sua elaboração pela Previdência Social, notificando-a para apresentação no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º- Após a homologação dos cálculos liquidatórios e a devida ciência, via postal, para todos os fins de direito, à Previdência Social, será determinada a citação do devedor para pagamento dos créditos reconhecidos ao credor trabalhista e, também, das contribuições sociais devidas ao INSS.

Art. 6º- Os recolhimentos das importâncias devidas, pertinentes à Previdência Social, serão efetuados junto as agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, via GRPSs, com inclusão sempre do número do processo, anexando-se aos autos os comprovantes respectivos.

Art. 7º- Inexistindo quitação espontânea dos débitos por parte do devedor prosseguirá a execução, nos termos dos arts. 880 e seguintes da CLT, sendo julgados pela mesma decisão as impugnações à conta e os embargos à execução porventura interpostos versando sobre os créditos trabalhistas e as contribuições previdenciárias.

Art. 8º - Apresentado o título executivo pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Juiz determinará a citação do devedor para pagar as contribuições ao seu encargo, através da apresentação da Guia de Recolhimento de Previdência Social (GRPS) ou para garantir o Juízo, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para os embargos.

§ 1º - Apresentados os embargos pelo devedor, formar-se-ão autos apartados para o seu processamento, autuado e registrado como processo, figurando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como parte exequente.

§ 2º - Os embargos citados no Caput somente serão conhecidos quando se referirem ao valor do débito para com a Previdência Social.

Art. 9º - Deverá o executado, se lhe for concedido parcelamento de débito, juntar aos autos cópia do documento fornecido pela Previdência Social concedendo o referido parcelamento das respectivas contribuições previdenciárias devidas e das guias correspondentes à quitação das preditas parcelas, o que gerará suspensão da execução vinculada ao débito previdenciário.

Art. 10 - No caso de interposição de Agravo de Petição, cuja matéria esteja limitada às contribuições sociais, o Juiz da execução determinará sejam extraídas cópias das peças necessárias, as quais serão autuadas em apartado, nos termos da parte final do § 3º do artigo 897 da  CLT e assim remetidas à Instância Superior para apreciação, após contraminuta.

Art. 11 - Cumpre à Secretaria das Juntas a remessa ao órgão local da Previdência Social, mensalmente, das cópias das guias pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos, assim como a remessa de ofício à Secretaria da Corregedoria,  até o dia (10) dez de cada mês, elucidando o montante arrecadado em favor da Previdência Social no mês anterior.

Art. 12 - As Juntas procederão na forma prevista no ofício INSS/DAF/Nº19, expedido pela Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, sempre que o valor da contribuição previdenciária não exceder a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

Art. 13 - As presentes disposições igualmente se aplicam na hipótese de pagamento de valores a qualquer título, em ações trabalhistas em que não é reconhecido o vínculo empregatício.

Art. 14 - As intimações ao INSS podem ser feitas eletronicamente, por sistema on line de transmissão de dados.

Art. 15 - Junto com o Boletim Estatístico Mensal, e no mesmo prazo a ele fixado, a Secretaria das Juntas encaminhará à Secretaria da Corregedoria do TRT o Boletim Estatístico das contribuições devidas à Previdência Social, instituído pelo Provimento CGJT-3/1999.

Parágrafo Único – Os atos judiciais praticados na cobrança da contribuição previdenciária serão registrados no Boletim Estatístico Mensal como processos de execução.

Art. 16 - O presente Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Natal,  31 de agosto de 1999.

MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO

JUÍZA PRESIDENTE E CORREGEDORA