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PROVIMENTO
TRT - CR Nº 03/98
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO,
no uso das atribuições conferidas pelo inciso XVI, do Art.
25, do Regimento Interno,
considerando
a necessidade de adotar normas que uniformizem as audiências,
no âmbito das Juntas de Conciliação e Julgamento;
considerando
que petições iniciais, elaboradas sem observância dos requisitos
previstos no Art. 840 da CLT, especialmente no que diz respeito
a qualificação do reclamante, têm acarretado retardamento
na tramitação normal do processo;
considerando
que advogados, em atividade perante esta Justiça, têm manifestado
insatisfação quanto à realização de audiências simultâneas
por uma mesma Junta e, ainda, quanto ao fato de que, sem sua
presença, são antecipados o início de audiências e são liberados
créditos trabalhistas; e
considerando
finalmente o princípio do tratamento isonômico que deve ser
dispensado às partes no processo;
RESOLVE:
Art.
1º - O horário marcado previamente para o início de qualquer
audiência deve distar, pelo menos, cinco minutos do horário
da anterior.
§
1º - É vedado às Juntas a realização, no mesmo horário, de
mais de uma audiência do processo de conhecimento.
§
2º - As conciliações e o início das audiências somente serão
antecipados se as partes e seus advogados, regularmente constituídos,
concordarem expressamente.
Art.
2º - Os Serviços de Distribuição dos Feitos e, onde esses
órgãos não existirem, as Juntas exigirão que, das iniciais
em reclamações trabalhistas, conste a qualificação pessoal
do reclamante, inclusive o endereço residencial e o número
da C.T.P.S..
PARÁGRAFO
ÚNICO - Nas ações em que a empresa figurar como autora, deverá
ser indicado o respectivo número de inscrição do CGC, cabendo,
também, ao reclamante, sempre que possível, fazer constar
da inicial esta informação.
Art.
3.º - Não havendo assistência sindical e tendo o reclamante
sido representado por advogado, os alvarás e guias de liberação
de depósito judicial somente serão entregues se estiverem
presentes a parte e seu advogado.
PARÁGRAFO
ÚNICO – As situações excepcionais relativas aos pagamentos
serão resolvidas pelo Juízo do feito.
Art.
4º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se,
registre-se, cumpra-se.
Natal,
31 de julho de 1998.
MARIA
DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO
JUÍZA
PRESIDENTE E CORREGEDORA
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