PROVIMENTO TRT - CR Nº  03/98

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XVI, do Art. 25, do Regimento Interno,

considerando a necessidade de adotar normas que uniformizem as audiências, no âmbito das Juntas de Conciliação e Julgamento;

considerando que petições iniciais, elaboradas sem observância dos requisitos previstos no Art. 840 da CLT, especialmente no que diz respeito a qualificação do reclamante, têm acarretado retardamento na tramitação normal do processo;

considerando que advogados, em atividade perante esta Justiça, têm manifestado insatisfação quanto à realização de audiências simultâneas por uma mesma Junta e, ainda, quanto ao fato de que, sem sua presença, são antecipados o início de audiências e são liberados créditos trabalhistas; e

considerando finalmente o princípio do tratamento isonômico que deve ser dispensado às partes no processo;

RESOLVE:

Art. 1º - O horário marcado previamente para o início de qualquer audiência deve distar, pelo menos, cinco minutos do horário da anterior.

§ 1º - É vedado às Juntas a realização, no mesmo horário, de mais de uma audiência do processo de conhecimento.

§ 2º - As conciliações e o início das audiências somente serão antecipados se as partes e seus advogados, regularmente constituídos, concordarem expressamente.

Art. 2º - Os Serviços de Distribuição dos Feitos e, onde esses órgãos não existirem, as Juntas exigirão que, das iniciais em reclamações trabalhistas, conste a qualificação pessoal do reclamante, inclusive o endereço residencial e o número da C.T.P.S..

PARÁGRAFO ÚNICO - Nas ações em que a empresa figurar como autora, deverá ser indicado o respectivo número de inscrição do CGC, cabendo, também, ao reclamante, sempre que possível, fazer constar da inicial esta informação.

Art. 3.º - Não havendo assistência sindical e tendo o reclamante sido representado por advogado, os alvarás e guias de liberação de depósito judicial somente serão entregues se estiverem presentes a parte e seu advogado.

PARÁGRAFO ÚNICO – As situações excepcionais relativas aos pagamentos serão resolvidas pelo Juízo do feito.

Art. 4º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Natal, 31 de julho de 1998.

MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO

JUÍZA PRESIDENTE E CORREGEDORA