PROVIMENTO TRT/CR N.º  03/2002

 

Dispõe sobre a eliminação física de autos processuais.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21.a REGIÃO, no uso de suas atribuições,

considerando as disposições da Lei 7.627/87, da Resolução Administrativa Nº 021/92 e da Resolução Administrativa Nº 016/97;

considerando as dificuldades que vêm sendo enfrentadas no tocante à guarda de autos processuais arquivados há mais de cinco anos;

considerando necessidade da adoção de procedimentos práticos voltados à eliminação desses autos;

RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar, na forma do Art. 6º da Resolução Administrativa Nº 016/97, as seguintes normas complementares:

I – REQUISITOS DA ELIMINAÇÃO.

Art. 2º. São requisitos para a eliminação de autos processuais:

a)    encontrarem-se findos há mais de 5 (cinco) anos, contado o prazo da data do arquivamento do processo;

b)   não serem considerados de valor histórico;

c)   não existir pendência relativa ao cumprimento de acordos, recolhimento previdenciário ou de custas não dispensadas, pagamento de honorários periciais, levantamento de valores depositados ou Alvarás, levantamento de penhora, ou outra que possa causar prejuízo às partes ou ao erário público;

d)   não estarem, os autos, arquivados por força das disposições contidas no Provimento TRT/CR Nº 01/98, uma vez que, segundo suas normas, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, desde que seja afastada pelo Exeqüente a causa que prejudicou o curso da execução;

e)    não existir em tramitação Ação Rescisória da sentença que julgou o pedido presente dos autos.

§ 1º – Mediante despacho ou referência constante de outros atos processuais os juízes devem realçar o valor histórico de autos processuais e determinar à Secretaria a adoção de providências para identificá-los;

§ 2º - O Grupo de Trabalho de que trata a RA Nº 016/97, denominado neste Provimento como Comissão de Eliminação, por intermédio de Parecer, opinará, em processos findos de competência originária do Tribunal, pela guarda, no Setor de Arquivo, dos autos em que estiverem presentes elementos históricos não realçados por determinação judicial.

II – DA COMPETÊNCIA E DO PROCEDIMENTO DE ELIMINAÇÃO.

Art. 3º. Compete ao Diretor de Secretaria, nas Varas do Trabalho, e ao Diretor da Secretaria Judiciária, no Tribunal:

a)    nas Varas do Trabalho, submeter ao Juiz Titular, por intermédio de certidão e conclusão, os autos processuais enquadrados na situação descrita no Art. 2º deste Provimento;

b)   no Tribunal, submeter os autos processuais enquadrados na situação descrita no Art. 2º deste Provimento à Comissão de Eliminação;

c)   elaborar em três vias, após determinação do Juiz da Vara do Trabalho ou, no Tribunal, depois do parecer da Comissão favorável à eliminação, lista contendo os processos a serem eliminados;

d)   encaminhar, em duas vias, à Comissão de Eliminação, a lista de que trata a alínea b deste artigo, acompanhada de disquete contendo o respectivo arquivo;

e)    arquivar em Secretaria a via da lista remanescente;

f)    desentranhar e manter na Secretaria documentos originais constantes de autos findos, adotando todas as possíveis providências voltadas à devolução ao titular;

g)   atualizar as fichas ou o sistema de informática, anotando as datas de publicação dos editais de eliminação e a data da destruição dos autos;

h)   expedir certidão, quando solicitada, informando a data das publicações dos editais e da eliminação dos autos;

i)     arquivar, na Secretaria, seguindo a ordem cronológica do número dos autos, cópia do despacho do Juiz Titular da Vara do Trabalho ou do parecer da Comissão, determinando ou recomendando, respectivamente, a inclusão do processo na lista de eliminação;

j)     apor, na hipótese em que houver determinação judicial, carimbo com a designação “Autos com valor histórico realçado”;

k)   encaminhar ao Setor de Arquivo do Tribunal, após 05 (cinco) anos do arquivamento, autos findos considerados de valor histórico.

§ 1º Os documentos originais, assim como certidões de tempo de serviço de processos em que haja condenação neste título, devem ser arquivados em pastas contendo o despacho ou parecer de arquivamento, o nome e endereço das partes e advogados, o tipo de ação e o número do processo;

§ 2º Os autos com conteúdo histórico devem ser arquivados no Setor de Arquivo ou no Memorial da Justiça do Trabalho da 21ª Região;

§ 3º. Respondem pela inclusão indevida de autos processuais na lista de eliminação os Diretores de Secretaria, nas Varas do Trabalho, e o Diretor da Secretaria Judiciária, no Tribunal.

Art. 4º. Cada lista de eliminação, contendo a relação dos autos, deverá:

a)    ser assinada pelo Diretor de Secretaria;

b)   receber número de controle da Vara do Trabalho ou Tribunal;

c)   conter a designação do Órgão de origem e ano da emissão;

d)   dispor em ordem cronológica crescente e anual o número dos processos, que deverão ser seguidos do tipo da ação, nome das partes, dos advogados e data do arquivamento.

Parágrafo Único. Para atender às exigências do Programa de Divulgação das listas na internet, o texto delas será digitado no Word, tamanho 12, tipo Times New Roman e não poderá fazer parte de tabelas ou quadros.

Art. 5º. Mediante proposta circunstanciada da Comissão, acompanhada da lista dos processos, o Tribunal Pleno julgará o pedido de eliminação.

§ 1º. A eliminação de autos findos será precedida de publicação de Edital na Imprensa Oficial, subscrito pelo Presidente do Tribunal, com antecedência de 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias.

§ 2º. O Edital deverá comunicar:

a)     que o Tribunal Pleno autorizou a eliminação de autos arquivados, especificando a data de arquivamento do mais antigo e do mais recente;

b)     que a listagem dos processos encontra-se afixada na sede do Tribunal, das Varas do Trabalho de origem e disponível no site do TRT (www.trt21.gov.br);

c)     que as partes interessadas no desentranhamento ou cópia de peças do processo, extração de certidões, microfilmagem total ou parcial dos autos, às suas expensas, deverão formular requerimento escrito ou verbal, no prazo de 30 dias da última publicação, dirigido ao Juiz Presidente do Tribunal, caso os autos processuais se encontrem na Corte, ou ao Titular da Vara do Trabalho, caso os autos estejam na referida unidade judiciária;

d)     os requerimentos verbais serão reduzidos a termo pela Secretaria da Corregedoria, no Tribunal, ou pelo Diretor de Secretaria, nas Varas do Trabalho, e imediatamente conclusos à autoridade judiciária imediatamente superior.

§ 3º. O Edital também deverá ser afixado na sede do Tribunal e das Varas do Trabalho de origem.

III – DA ELIMINAÇÃO.

Art. 6º. Após a segunda publicação, a Comissão de Eliminação solicitará às Varas do Trabalho e à Secretaria Judiciária a remessa dos autos mencionados nas listas, para adotar as providências voltadas à execução da decisão de eliminação.

§ 1º. Os autos serão encaminhados ao Tribunal adequadamente acondicionados, protegidos da danificação do transporte, em lotes identificados com o nome do Órgão de origem, seguindo a ordem da lista, sob pena de devolução;

§ 2º. A Comissão de Eliminação somente receberá processos que observem os requisitos e a forma estabelecida pelo § 1º deste artigo;

§ 3º Sem prejuízo da responsabilidade do Diretor de Secretaria da Vara ou da Secretaria Judiciária, a Comissão de Eliminação cotejará, antes de praticar o ato de destruição, a numeração dos autos dos processos recebidos com a referendada pela decisão do Tribunal Pleno.

Art. 7º. A eliminação dos autos observará a ordem cronológica de arquivamento, ano a ano, e obedecerá, preferencialmente, técnicas de picotamento, trituração ou outro método mais adequado e econômico, evitando-se, sempre que possível, formas que venham a prejudicar o meio ambiente.

IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Os autos dos processos que, na data da publicação deste Provimento, se encontrem com a Comissão, deverão ser reexaminados por ela antes da confecção da lista de eliminação.

Art. 9º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Natal, 15 de março de 2002.

Raimundo de Oliveira

JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR