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PROVIMENTO
TRT/CR N.º 03/2002
Dispõe sobre
a eliminação física de autos processuais.
O EXCELENTÍSSIMO
SENHOR JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 21.a REGIÃO, no uso de suas atribuições,
considerando
as disposições da Lei 7.627/87, da Resolução Administrativa
Nº 021/92 e da Resolução Administrativa Nº 016/97;
considerando
as dificuldades que vêm sendo enfrentadas no tocante à guarda
de autos processuais arquivados há mais de cinco anos;
considerando
necessidade da adoção de procedimentos práticos voltados à
eliminação desses autos;
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar,
na forma do Art. 6º da Resolução Administrativa Nº 016/97,
as seguintes normas complementares:
I – REQUISITOS
DA ELIMINAÇÃO.
Art. 2º. São
requisitos para a eliminação de autos processuais:
a)
encontrarem-se findos há mais de 5 (cinco) anos, contado o
prazo da data do arquivamento do processo;
b)
não serem considerados de valor histórico;
c)
não existir pendência relativa ao cumprimento de acordos,
recolhimento previdenciário ou de custas não dispensadas,
pagamento de honorários periciais, levantamento de valores
depositados ou Alvarás, levantamento de penhora, ou outra
que possa causar prejuízo às partes ou ao erário público;
d)
não estarem, os autos, arquivados por força das disposições
contidas no Provimento TRT/CR Nº 01/98, uma vez que, segundo
suas normas, os autos poderão ser desarquivados a qualquer
tempo, desde que seja afastada pelo Exeqüente a causa que
prejudicou o curso da execução;
e)
não existir em tramitação Ação Rescisória da sentença que
julgou o pedido presente dos autos.
§ 1º – Mediante
despacho ou referência constante de outros atos processuais
os juízes devem realçar o valor histórico de autos processuais
e determinar à Secretaria a adoção de providências para identificá-los;
§ 2º - O Grupo
de Trabalho de que trata a RA Nº 016/97, denominado neste
Provimento como Comissão de Eliminação, por intermédio de
Parecer, opinará, em processos findos de competência originária
do Tribunal, pela guarda, no Setor de Arquivo, dos autos em
que estiverem presentes elementos históricos não realçados
por determinação judicial.
II – DA COMPETÊNCIA
E DO PROCEDIMENTO DE ELIMINAÇÃO.
Art. 3º. Compete
ao Diretor de Secretaria, nas Varas do Trabalho, e ao Diretor
da Secretaria Judiciária, no Tribunal:
a)
nas Varas do Trabalho, submeter ao Juiz Titular, por intermédio
de certidão e conclusão, os autos processuais enquadrados
na situação descrita no Art. 2º deste Provimento;
b)
no Tribunal, submeter os autos processuais enquadrados na
situação descrita no Art. 2º deste Provimento à Comissão de
Eliminação;
c)
elaborar em três vias, após determinação do Juiz da Vara do
Trabalho ou, no Tribunal, depois do parecer da Comissão favorável
à eliminação, lista contendo os processos a serem eliminados;
d)
encaminhar, em duas vias, à Comissão de Eliminação, a lista
de que trata a alínea b deste artigo, acompanhada de
disquete contendo o respectivo arquivo;
e)
arquivar em Secretaria a via da lista remanescente;
f)
desentranhar e manter na Secretaria documentos originais constantes
de autos findos, adotando todas as possíveis providências
voltadas à devolução ao titular;
g)
atualizar as fichas ou o sistema de informática, anotando
as datas de publicação dos editais de eliminação e a data
da destruição dos autos;
h)
expedir certidão, quando solicitada, informando a data das
publicações dos editais e da eliminação dos autos;
i)
arquivar, na Secretaria, seguindo a ordem cronológica do número
dos autos, cópia do despacho do Juiz Titular da Vara do Trabalho
ou do parecer da Comissão, determinando ou recomendando, respectivamente,
a inclusão do processo na lista de eliminação;
j)
apor, na hipótese em que houver determinação judicial, carimbo
com a designação “Autos com valor histórico realçado”;
k)
encaminhar ao Setor de Arquivo do Tribunal, após 05 (cinco)
anos do arquivamento, autos findos considerados de valor histórico.
§ 1º Os documentos
originais, assim como certidões de tempo de serviço de processos
em que haja condenação neste título, devem ser arquivados
em pastas contendo o despacho ou parecer de arquivamento,
o nome e endereço das partes e advogados, o tipo de ação e
o número do processo;
§ 2º Os autos
com conteúdo histórico devem ser arquivados no Setor de Arquivo
ou no Memorial da Justiça do Trabalho da 21ª Região;
§ 3º. Respondem
pela inclusão indevida de autos processuais na lista de eliminação
os Diretores de Secretaria, nas Varas do Trabalho, e o Diretor
da Secretaria Judiciária, no Tribunal.
Art. 4º. Cada
lista de eliminação, contendo a relação dos autos, deverá:
a)
ser assinada pelo Diretor de Secretaria;
b)
receber número de controle da Vara do Trabalho ou Tribunal;
c)
conter a designação do Órgão de origem e ano da emissão;
d)
dispor em ordem cronológica crescente e anual o número dos
processos, que deverão ser seguidos do tipo da ação, nome
das partes, dos advogados e data do arquivamento.
Parágrafo Único.
Para atender às exigências do Programa de Divulgação das listas
na internet, o texto delas será digitado no Word, tamanho
12, tipo Times New Roman e não poderá fazer parte de
tabelas ou quadros.
Art. 5º. Mediante
proposta circunstanciada da Comissão, acompanhada da lista
dos processos, o Tribunal Pleno julgará o pedido de eliminação.
§ 1º. A eliminação
de autos findos será precedida de publicação de Edital na
Imprensa Oficial, subscrito pelo Presidente do Tribunal, com
antecedência de 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias.
§ 2º. O Edital
deverá comunicar:
a)
que o Tribunal Pleno autorizou a eliminação de autos arquivados,
especificando a data de arquivamento do mais antigo e do mais
recente;
b)
que a listagem dos processos encontra-se afixada na sede do
Tribunal, das Varas do Trabalho de origem e disponível no
site do TRT (www.trt21.gov.br);
c)
que as partes interessadas no desentranhamento ou cópia de
peças do processo, extração de certidões, microfilmagem total
ou parcial dos autos, às suas expensas, deverão formular requerimento
escrito ou verbal, no prazo de 30 dias da última publicação,
dirigido ao Juiz Presidente do Tribunal, caso os autos processuais
se encontrem na Corte, ou ao Titular da Vara do Trabalho,
caso os autos estejam na referida unidade judiciária;
d)
os requerimentos verbais serão reduzidos a termo pela Secretaria
da Corregedoria, no Tribunal, ou pelo Diretor de Secretaria,
nas Varas do Trabalho, e imediatamente conclusos à autoridade
judiciária imediatamente superior.
§ 3º. O Edital
também deverá ser afixado na sede do Tribunal e das Varas
do Trabalho de origem.
III – DA ELIMINAÇÃO.
Art. 6º. Após
a segunda publicação, a Comissão de Eliminação solicitará
às Varas do Trabalho e à Secretaria Judiciária a remessa dos
autos mencionados nas listas, para adotar as providências
voltadas à execução da decisão de eliminação.
§ 1º. Os autos
serão encaminhados ao Tribunal adequadamente acondicionados,
protegidos da danificação do transporte, em lotes identificados
com o nome do Órgão de origem, seguindo a ordem da lista,
sob pena de devolução;
§ 2º. A Comissão
de Eliminação somente receberá processos que observem os requisitos
e a forma estabelecida pelo § 1º deste artigo;
§ 3º Sem prejuízo
da responsabilidade do Diretor de Secretaria da Vara ou da
Secretaria Judiciária, a Comissão de Eliminação cotejará,
antes de praticar o ato de destruição, a numeração dos autos
dos processos recebidos com a referendada pela decisão do
Tribunal Pleno.
Art. 7º. A eliminação
dos autos observará a ordem cronológica de arquivamento, ano
a ano, e obedecerá, preferencialmente, técnicas de picotamento,
trituração ou outro método mais adequado e econômico, evitando-se,
sempre que possível, formas que venham a prejudicar o meio
ambiente.
IV – DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 8º Os autos
dos processos que, na data da publicação deste Provimento,
se encontrem com a Comissão, deverão ser reexaminados por
ela antes da confecção da lista de eliminação.
Art. 9º Este
Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Publique-se,
registre-se, cumpra-se.
Natal, 15 de
março de 2002.
Raimundo de Oliveira
JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR
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