PROVIMENTO
TRT/CR Nº 002/2006
Regulamenta
o recolhimento de Imposto de Renda – IRRF, decorrente de pagamentos de créditos
trabalhistas e de honorários advocatícios ou periciais realizados nas instituições
bancárias no âmbito da Justiça do Trabalho da 21ª Região.
A
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,
Considerando
que o Ofício 0155/2005/PAB TRT menciona a necessidade da adoção de medidas
simples, destinadas a evitar que fiquem retidas na malha fina da Receita Federal
declarações de contribuintes que receberam créditos nesta Justiça do Trabalho;
Considerando,
os termos do art. 28 da Lei Nº 10.833/2003 e o Provimento nº 03/2005 da Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho;
Considerando,
finalmente, a necessidade de uniformização dos procedimentos relativos à expedição
de Alvarás, DARFs, Guias de Retenção e preenchimento de Guias de Depósito
no âmbito dos órgãos judiciários da 21ª Região;
RESOLVE:
Art.
1º - O recolhimento de Imposto de Renda – IRRF, decorrente de pagamentos de
créditos trabalhistas e de honorários advocatícios ou periciais realizados
nas instituições bancárias ou pagos diretamente ao credor, deve ser efetivado
por meio de Guia de Retenção ou DARF, utilizando-se o código 5936.
§
1º - O Imposto será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada
ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne
disponível para o beneficiário.
§
2º - Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação
de que trata o § 1º, e nos pagamentos de honorários advocatícios ou periciais,
competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar
o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.
§
3º - Nos casos de ações plúrimas, deverá a Vara do Trabalho proceder a individualização
do valor devido a cada reclamante, antes de autorizar o levantamento dos referidos
créditos.
§
4º - A Secretaria Judiciária, o Serviço de Precatórios do Tribunal, a Central
de Apoio à Execução e as Varas do Trabalho, em todo o Estado do Rio Grande
do Norte, utilizarão a Guia de Retenção e/ou DARF, disponíveis nos Sistemas
de Acompanhamento Processual (SAP) de 1ª e 2ª instâncias.
§
5º - Os órgãos judiciários da 21ª Região deverão utilizar o modelo padronizado
de alvará judicial e expedir as guias de depósito, disponíveis nos Sistemas
SAP 1 e SAP2.
Art.
2º - As guias de levantamento de depósitos judiciais dirigidas às instituições
bancárias, envolvendo retenção de IRRF, deverão conter carimbo com a expressão
“tributação exclusiva”, explicitar o valor que serviu de base para o cálculo
do imposto e estar acompanhada da Guia de retenção ou DARF.
Art. 3º - Havendo
determinação judicial para que a instituição financeira proceda ao recolhimento
de que trata o art. 28 da Lei nº 10.830/03, o Juízo deverá informar nome e
CPF do(s) exeqüente(s), o nome do seu advogado, a base de cálculo e o valor
do imposto de renda que será recolhido por beneficiário.
Art. 4º - A
instituição financeira deve, na forma, prazo e condições estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante
de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como
apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações
sobre:
I – os pagamentos
efetuados à parte reclamante e o respectivo imposto de renda retido na fonte,
na hipótese do § 2º do art. 1º deste Provimento;
II – os honorários
pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
III – as importâncias
pagas a título de honorários assistenciais de que trata o art. 16 da Lei nº
5.584/70;
IV – o nome
do advogado do(a) reclamante.
Art.
5º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Natal, 24 de
fevereiro de 2006.
MARIA
DE LOURDES ALVES LEITE
DESEMBARGADORA PRESIDENTE E CORREGEDORA