PROVIMENTO TRT/CR Nº 002/2006

Regulamenta o recolhimento de Imposto de Renda – IRRF, decorrente de pagamentos de créditos trabalhistas e de honorários advocatícios ou periciais realizados nas instituições bancárias no âmbito da Justiça do Trabalho da 21ª Região.

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,

Considerando que o Ofício 0155/2005/PAB TRT menciona a necessidade da adoção de medidas simples, destinadas a evitar que fiquem retidas na malha fina da Receita Federal declarações de contribuintes que receberam créditos nesta Justiça do Trabalho;

Considerando, os termos do art. 28 da Lei Nº 10.833/2003 e o Provimento nº 03/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;

Considerando, finalmente, a necessidade de uniformização dos procedimentos relativos à expedição de Alvarás, DARFs, Guias de Retenção e preenchimento de Guias de Depósito no âmbito dos órgãos judiciários da 21ª Região;

RESOLVE:

Art. 1º - O recolhimento de Imposto de Renda – IRRF, decorrente de pagamentos de créditos trabalhistas e de honorários advocatícios ou periciais realizados nas instituições bancárias ou pagos diretamente ao credor, deve ser efetivado por meio de Guia de Retenção ou DARF, utilizando-se o código 5936.

§ 1º - O Imposto será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

§ 2º - Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que trata o § 1º, e nos pagamentos de honorários advocatícios ou periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.

§ 3º - Nos casos de ações plúrimas, deverá a Vara do Trabalho proceder a individualização do valor devido a cada reclamante, antes de autorizar o levantamento dos referidos créditos.

§ 4º - A Secretaria Judiciária, o Serviço de Precatórios do Tribunal, a Central de Apoio à Execução e as Varas do Trabalho, em todo o Estado do Rio Grande do Norte, utilizarão a Guia de Retenção e/ou DARF, disponíveis nos Sistemas de Acompanhamento Processual (SAP) de 1ª e 2ª instâncias.

§ 5º - Os órgãos judiciários da 21ª Região deverão utilizar o modelo padronizado de alvará judicial e expedir as guias de depósito, disponíveis nos Sistemas SAP 1 e SAP2.

Art. 2º - As guias de levantamento de depósitos judiciais dirigidas às instituições bancárias, envolvendo retenção de IRRF, deverão conter carimbo com a expressão “tributação exclusiva”, explicitar o valor que serviu de base para o cálculo do imposto e estar acompanhada da Guia de retenção ou DARF.

Art. 3º - Havendo determinação judicial para que a instituição financeira proceda ao recolhimento de que trata o art. 28 da Lei nº 10.830/03, o Juízo deverá informar nome e CPF do(s) exeqüente(s), o nome do seu advogado, a base de cálculo e o valor do imposto de renda que será recolhido por beneficiário.

Art. 4º - A instituição financeira deve, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:

I – os pagamentos efetuados à parte reclamante e o respectivo imposto de renda retido na fonte, na hipótese do § 2º do art. 1º deste Provimento;

II – os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte;

III – as importâncias pagas a título de honorários assistenciais de que trata o art. 16 da Lei nº 5.584/70;

IV – o nome do advogado do(a) reclamante.

Art. 5º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Natal, 24 de fevereiro de 2006.

MARIA DE LOURDES ALVES LEITE

DESEMBARGADORA PRESIDENTE E CORREGEDORA