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PROVIMENTO TRT/CR Nº
002/2005
Revoga o Provimento TRT/CR nº 007/2004
e dispõe sobre outras providências.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA
PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 21a REGIÃO, no uso de suas atribuições,
considerando as manifestações formuladas
por peritos, especialmente a protocolada sob o número 10.266/2005,
em que foram descritas as dificuldades por eles enfrentadas
a partir da edição do Provimento TRT/CR nº 005/2003, alterado
pelo 007/2004;
considerando os termos do Ofício TRT-SOF
Nº 004/2005, do Serviço de Orçamento e Finanças do Tribunal,
em que foi ressaltada a pequena disponibilidade de recursos
necessários à manutenção das disposições contidas nos Provimentos
retro mencionados;
RESOLVE:
Art. 1º. Contendo a reclamação trabalhista
pedido de adicional de insalubridade, de periculosidade, de
indenização por acidente de trabalho ou qualquer outro atinente
à segurança e saúde do trabalhador, deverá constar da Notificação
Inicial a determinação para que a reclamada traga aos autos
cópias dos LTCAT, PCMSO, PPRA, referentes ao período contratual
em que o reclamante lhe prestou serviços e, querendo, laudo
pericial da atividade e/ou local de trabalho, possível de
ser utilizado como prova emprestada.
§ 1º. Cumprindo a reclamada a determinação
judicial de que trata o caput deste artigo e, não havendo
impugnação fundamentada por parte do reclamante, poderá o
Juiz dispensar a produção de prova pericial.
§ 2º. Havendo impugnação fundamentada
do reclamante, em relação às provas técnico-documentais referidas
no caput deste artigo, o Juiz deverá adverti-lo de
que sua insistência na produção da perícia judicial poderá
ensejar sua eventual condenação no pagamento dos honorários
periciais, ressalvada a hipótese do art. 3°, deste Provimento.
Art. 2º. Não apresentando a reclamada
provas técnico-documentais a que se refere o caput
do artigo anterior, o Juiz, ex vi do § 2º, do art.
195 da CLT, determinará a realização da perícia judicial e,
independentemente do resultado da perícia técnica, decidirá
acerca de eventual inversão do custo financeiro da prova.
Art. 3º. Faculta-se ao juiz, em relação
à perícia, exigir do reclamado o depósito prévio dos honorários
e liberá-lo após a conclusão do trabalho pericial.
Parágrafo único. O autor que requerer
o exame e se encontrar em situação de sucumbência, quanto
à pretensão objeto da perícia, deverá ressarcir o reclamado
relativamente aos honorários periciais previamente depositados.
Art. 4º. O valor dos honorários será fixado
pelo Juiz, de acordo com o grau de dificuldade da perícia,
o zelo profissional e o tempo do trabalho a ser desenvolvido,
recomendando-se o limite máximo de três salários mínimos.
Art. 5º. Fica revogado o Provimento TRT/CR
n. 007/2004.
Parágrafo único. O pagamento de honorários
periciais decorrentes de perícias realizadas na vigência do
Provimento mencionado no caput deste artigo, devidos
por reclamantes beneficiários da assistência judiciária gratuita,
permanece por ele regulamentado.
Art. 6º. Este Provimento entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 7º. Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Natal, 28 de fevereiro de 2005.
MARIA DE LOURDES
ALVES LEITE
DESEMBARGADORA PRESIDENTE
E CORREGEDORA
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