PROVIMENTO TRT/CR Nº 002/2005

Revoga o Provimento TRT/CR nº 007/2004 e dispõe sobre outras providências.

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21a REGIÃO, no uso de suas atribuições,

considerando as manifestações formuladas por peritos, especialmente a protocolada sob o número 10.266/2005, em que foram descritas as dificuldades por eles enfrentadas a partir da edição do Provimento TRT/CR nº 005/2003, alterado pelo 007/2004;

considerando os termos do Ofício TRT-SOF Nº 004/2005, do Serviço de Orçamento e Finanças do Tribunal, em que foi ressaltada a pequena disponibilidade de recursos necessários à manutenção das disposições contidas nos Provimentos retro mencionados;

RESOLVE:

Art. 1º. Contendo a reclamação trabalhista pedido de adicional de insalubridade, de periculosidade, de indenização por acidente de trabalho ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, deverá constar da Notificação Inicial a determinação para que a reclamada traga aos autos cópias dos LTCAT, PCMSO, PPRA, referentes ao período contratual em que o reclamante lhe prestou serviços e, querendo, laudo pericial da atividade e/ou local de trabalho, possível de ser utilizado como prova emprestada.

§ 1º. Cumprindo a reclamada a determinação judicial de que trata o caput deste artigo e, não havendo impugnação fundamentada por parte do reclamante, poderá o Juiz dispensar a produção de prova pericial.

§ 2º. Havendo impugnação fundamentada do reclamante, em relação às provas técnico-documentais referidas no caput deste artigo, o Juiz deverá adverti-lo de que sua insistência na produção da perícia judicial poderá ensejar sua eventual condenação no pagamento dos honorários periciais, ressalvada a hipótese do art. 3°, deste Provimento.

Art. 2º. Não apresentando a reclamada provas técnico-documentais a que se refere o caput do artigo anterior, o Juiz, ex vi do § 2º, do art. 195 da CLT, determinará a realização da perícia judicial e, independentemente do resultado da perícia técnica, decidirá acerca de eventual inversão do custo financeiro da prova.

Art. 3º. Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir do reclamado o depósito prévio dos honorários e liberá-lo após a conclusão do trabalho pericial.

Parágrafo único. O autor que requerer o exame e se encontrar em situação de sucumbência, quanto à pretensão objeto da perícia, deverá ressarcir o reclamado relativamente aos honorários periciais previamente depositados. 

Art. 4º. O valor dos honorários será fixado pelo Juiz, de acordo com o grau de dificuldade da perícia, o zelo profissional e o tempo do trabalho a ser desenvolvido, recomendando-se o limite máximo de três salários mínimos.

Art. 5º. Fica revogado o Provimento TRT/CR n. 007/2004.

Parágrafo único. O pagamento de honorários periciais decorrentes de perícias realizadas na vigência do Provimento mencionado no caput deste artigo, devidos por reclamantes beneficiários da assistência judiciária gratuita, permanece por ele regulamentado.

Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Natal, 28 de fevereiro de 2005.

MARIA DE LOURDES ALVES LEITE

DESEMBARGADORA PRESIDENTE E CORREGEDORA