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PROVIMENTO TRT/CR Nº 001/2005
Regulamenta, no âmbito da 21ª Região,
o pedido de intervenção no Estado e Municípios, por desrespeito
às decisões da Justiça do Trabalho.
Considerando a determinação constante
da Ata da Correição Periódica Ordinária realizada em março
de 2003 neste Regional;
Considerando, finalmente, os termos do
Memo nº 006 de 17 de janeiro de 2005, originário do Serviço
de Precatórios Requisitórios deste Tribunal;
Art. 1º. Os pedidos de intervenção deverão
ser formulados em duas vias, dirigidos à Presidência do Tribunal
e instruídos com:
a) procuração
específica do exeqüente;
b) cópia de ofício
requisitório e de certidão que possibilite a verificação da
data de expedição do precatório e o ano da sua inclusão no
orçamento.
Art. 2º. A petição do exeqüente deve ser
autuada pelo Serviço de Cadastramento Processual e remetida
ao Serviço de Precatórios Requisitórios.
Art. 3º. O representante legal do ente
público deverá ser notificado para, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar impugnação.
§ 1º. A impugnação deverá ser instruída
com procuração ou cópia do Ato de nomeação do representante
do executado e com os documentos que este entender necessários.
§ 2º. Decorrido o prazo, o Serviço de
Precatórios Requisitórios deverá lavrar certidão mencionando
o transcurso do prazo, com ou sem manifestação do ente público,
encaminhado, de imediato, os autos ao Representante do Ministério
Público.
§ 3º. Recebido os autos do Ministério
Público proceder-se-á, pelo Serviço de Precatórios Requisitórios,
a conferência das peças necessárias à instrução do pedido.
§ 4º. Observando, o Serviço de Precatórios
Requisitórios, a existência de irregularidade na instrução
processual, deverá providenciar a conclusão dos autos à Presidência
para fins de saneamento.
Art. 4º. Regularmente instruído o requerimento
de intervenção, os autos serão conclusos à Presidência do
Tribunal.
§ 1º. Caracterizado o desrespeito ou descumprimento
à ordem emanada desta Justiça Especializada, proferirá decisão
fundamentada, consubstanciada no juízo positivo de admissibilidade
do pedido, ocasião em que determinará o envio do processo
de intervenção, através de ofício, ao tribunal de justiça
do Estado ou, se for o caso, ao Supremo Tribunal Federal,
por intermédio da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
§ 2º. A decisão que admite o encaminhamento
do pedido de intervenção deverá ser publicada no Diário da
Justiça do Estado.
§ 3º. O serviço de Precatórios Requisitórios
certificará, nos autos do precatório, o processamento do pedido
de intervenção, juntando cópia da decisão fundamentada e do
ofício que remeteu o pedido.
Art. 5º. O presente Provimento entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Natal, 20 de janeiro de
2005.
MARIA DE LOURDES ALVES
LEITE
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