PROVIMENTO TRT/CR Nº 001/2005

Regulamenta, no âmbito da 21ª Região, o pedido de intervenção no Estado e Municípios, por desrespeito às decisões da Justiça do Trabalho.

Considerando a determinação constante da Ata da Correição Periódica Ordinária realizada em março de 2003 neste Regional;

Considerando, finalmente, os termos do Memo nº 006 de 17 de janeiro de 2005, originário do Serviço de Precatórios Requisitórios deste Tribunal;

Art. 1º. Os pedidos de intervenção deverão ser formulados em duas vias, dirigidos à Presidência do Tribunal e instruídos com:

a)     procuração específica do exeqüente;

b)    cópia de ofício requisitório e de certidão que possibilite a verificação da data de expedição do precatório e o ano da sua inclusão no orçamento.

Art. 2º. A petição do exeqüente deve ser autuada pelo Serviço de Cadastramento Processual e remetida ao Serviço de Precatórios Requisitórios.

Art. 3º. O representante legal do ente público deverá ser notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação.

§ 1º. A impugnação deverá ser instruída com procuração ou cópia do Ato de nomeação do representante do executado e com os documentos que este entender necessários.

§ 2º. Decorrido o prazo, o Serviço de Precatórios Requisitórios deverá lavrar certidão mencionando o transcurso do prazo, com ou sem manifestação do ente público, encaminhado, de imediato, os autos ao Representante do Ministério Público.

§ 3º. Recebido os autos do Ministério Público proceder-se-á, pelo Serviço de Precatórios Requisitórios, a conferência das peças necessárias à instrução do pedido.

§ 4º. Observando, o Serviço de Precatórios Requisitórios, a existência de irregularidade na instrução processual, deverá providenciar a conclusão dos autos à Presidência para fins de saneamento. 

Art. 4º. Regularmente instruído o requerimento de intervenção, os autos serão conclusos à Presidência do Tribunal.

§ 1º. Caracterizado o desrespeito ou descumprimento à ordem emanada desta Justiça Especializada, proferirá decisão fundamentada, consubstanciada no juízo positivo de admissibilidade do pedido, ocasião em que determinará o envio do processo de intervenção, através de ofício, ao tribunal de justiça do Estado ou, se for o caso, ao Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

§ 2º. A decisão que admite o encaminhamento do pedido de intervenção deverá ser publicada no Diário da Justiça do Estado.

§ 3º. O serviço de Precatórios Requisitórios certificará, nos autos do precatório, o processamento do pedido de intervenção, juntando cópia da decisão fundamentada e do ofício que remeteu o pedido.

Art. 5º. O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Natal, 20 de janeiro de 2005.

MARIA DE LOURDES ALVES LEITE