|
PROVIMENTO
TRT/CR N.º 001/2002
Altera o Art.
2º do Provimento TRT/CR Nº 05/97, buscando aperfeiçoar a formação
dos precatórios.
O EXMO. JUIZ
PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
21.a REGIÃO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
Considerando
que, em algumas situações, a parte, mesmo atendendo a todos
os requisitos do Art. 2º do Provimento TRT/CR Nº 05/97, não
consegue formar um precatório passível de análise lógica;
Considerando
que, nessas ocasiões, tanto o Ministério Público, como o próprio
Tribunal, determinam o retorno dos autos à Vara de origem
para a realização de diligências complementares;
Considerando
que essas providências, imprescindíveis à regularidade processual,
por necessitarem de tempo para o seu cumprimento, terminam
retardando o andamento do precatório;
Considerando,
finalmente, a necessidade de evitar o desperdício desse tempo,
possibilitando ao exeqüente acrescentar ao precatório, no
momento de sua formação, outros documentos essenciais a sua
compreensão,
RESOLVE:
Art. 1º
O inciso IX do artigo 2º do Provimento TRT/CR nº 05/97
passa a ter a seguinte redação:
“IX - inteiro teor do despacho que ordenou a formação do precatório e
de outros documentos que, pela sua importância, mostram-se
imprescindíveis à análise lógica do precatório.”(NR)
Art. 2º Este Provimento
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Publique-se, registre-se,
cumpra-se.
Natal, 06 de fevereiro
de 2002.
Raimundo
de Oliveira
JUIZ
PRESIDENTE E CORREGEDOR
|