PROVIMENTO TRT/CR N.º 001/2002

 

Altera o Art. 2º do Provimento TRT/CR Nº 05/97, buscando aperfeiçoar a formação dos precatórios.

O EXMO. JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21.a REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que, em algumas situações, a parte, mesmo atendendo a todos os requisitos do Art. 2º do Provimento TRT/CR Nº 05/97, não consegue formar um precatório passível de análise lógica;

Considerando que, nessas ocasiões, tanto o Ministério Público, como o próprio Tribunal, determinam o retorno dos autos à Vara de origem para a realização de diligências complementares;

Considerando que essas providências, imprescindíveis à regularidade processual, por necessitarem de tempo para o seu cumprimento, terminam retardando o andamento do precatório;

Considerando, finalmente, a necessidade de evitar o desperdício desse tempo, possibilitando ao exeqüente acrescentar ao precatório, no momento de sua formação, outros documentos essenciais a sua compreensão,

RESOLVE:

Art. 1º O inciso IX do artigo 2º do Provimento TRT/CR nº 05/97 passa a ter a seguinte redação:

“IX - inteiro teor do despacho que ordenou a formação do precatório e de outros documentos que, pela sua importância, mostram-se imprescindíveis à análise lógica do precatório.”(NR)

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Natal, 06 de fevereiro de 2002.

Raimundo de Oliveira

JUIZ PRESIDENTE E CORREGEDOR