Ouvidoria

 


A Ouvidoria é mais uma via de comunicação, instituída em caráter experimental por intermédio do Ato TRT-GP nº 88/2000 e definitivamente por meio do Ato TRT-GP nº 126/2003, que objetiva, primordialmente, aproximar o cidadão do  Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.

OUVIDOR GERAL REGIONAL

O atual Desembargador Ouvidor Geral do TRT da 21ª Região é o Carlos Newton de Souza Pinto.
Sua gestão teve início no mês de setembro de 2008 e deve se estender até o mês de setembro de 2010.

Perguntas mais frequentes:

Quem exerce o encargo de Ouvidor e onde funciona a Ouvidoria?
Quais os principais tipos de manifestações?
Como ter acesso?
Como funciona?
Matérias alheias à competência da Ouvidoria



Quem exerce o encargo de Ouvidor e onde funciona a Ouvidoria?

O encargo de Ouvidor é exercido por um Desembargador do Trabalho ou Juiz de 1ª Instância, designado pela Presidência do TRT por dois anos;

A estrutura de atendimento externo funciona na Secretaria da Ouvidoria, localizada no prédio-sede do Tribunal.

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Quem são os clientes?

Advogados;

Estagiários;

Partes;

Juízes;

Servidores do próprio TRT;

Outras pessoas da comunidade que pretendam comunicar algum fato ao Tribunal.

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Quais os principais tipos de manifestações?

Pedidos de informações;

Dúvidas;

Reclamações;

Denúncias;

Sugestões;

Elogios.

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Como ter acesso?

Internet (formulário) - clique aqui

E-mail: ouvidoria@trt21.jus.br

Fac-símile (4006-3100);

Telefone (4006-3100);

Carta ou telegrama;

Pessoalmente (Secretaria da Ouvidoria - Av. Capitão-mor Gouveia, 1738, Lagoa Nova, Natal-RN).

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Como funciona?

Ao receber a manifestação do cliente, a Secretaria da Ouvidoria, se possível, atua no sentido de atendê-la. Todavia, na hipótese da impossibilidade do imediato atendimento, leva o caso ao conhecimento do Desembargador Ouvidor, para análise e determinação de providências;

Determinadas as providências, a Secretaria da Ouvidoria atua no sentido de efetivá-las;

Todas as manifestações são registradas em livro da Secretaria da Ouvidoria e apreciadas;

Em todas as consultas, é necessária a identificação do requerente, na forma do art. 5º, inciso IV, da CF  (resguardado o sigilo, caso haja solicitação expressa do autor);

Na hipótese de denúncia, a Secretaria da Ouvidoria cumpre as diligências determinadas pelo Ouvidor, consubstanciadas, inicialmente, no sentido de verificar se o fato efetivamente ocorreu, individualizando os motivos e responsáveis.

 

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Matérias alheias à competência da Ouvidoria

A Ouvidoria não responderá a consultas sobre direitos trabalhistas e previdenciários;

Manifestações anônimas (CF/88, art. 5º, inciso IV);

Consultas cujas soluções dependam de recursos orçamentários e financeiros;

Manifestações para as quais exista recurso específico, inclusive correição parcial.

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